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quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

Nota pública em defesa da Classificação Indicativa


Nota pública em defesa da Classificação Indicativa

A Classificação Indicativa se constituiu e vem se consolidando como um instrumento democrático, com critérios claros e objetivos, determinados com intensa participação da sociedade. Hoje, a programação de radiodifusão é classificada pelas próprias emissoras e monitorada pelo Ministério da Justiça com o objetivo de proteger as crianças e adolescentes de eventuais conteúdos abusivos e violentos que possam causar dano a sua integridade psíquica e emocional. O processo é transparente, objetivo e democrático, sendo que eventuais penalidades somente são aplicadas mediante processo judicial com contraditório e amplas possibilidades de defesa.

Essa política pública busca equilibrar o direito à liberdade de expressão e o dever de proteção à criança e ao adolescente – cobrando do Executivo o cumprimento do dever de classificar, de produzir e estabelecer parâmetros para a produção de informação pública sobre o conteúdo de produtos audiovisuais; e, exigindo das emissoras de TV, dos distribuidores de produtos audiovisuais e demais responsáveis, a veiculação da classificação atribuída a cada programa e, em segundo, a não-exibição do programa em horário diverso de sua classificação.

Por esse motivo, é inaceitável a tentativa de extinção da Classificação Indicativa via ação judicial (ADI 2404) que corre no Supremo Tribunal Federal movida para atender aos interesses das empresas de radiodifusão.

Nesse sentido, as organizações da sociedade civil abaixo-assinadas, considerando

1. A centralidade dos meios de comunicação eletrônicos no Brasil, sobretudo da televisão e do rádio, na formação biopsicossocial e cultural de crianças e adolescentes e a probabilidade de prejuízo causado por programação veiculada em faixa inadequada reforçada por três elementos: grande impacto (penetração nacional e consumo diário), dificultosa mensuração imediata dos efeitos e difícil reparação posterior;

2. A obrigação do Estado, sociedade e família de garantir os direitos da criança e adolescente ao bem-estar social, espiritual e moral e sua saúde física e mental que esta vinculação etária/horária da programação de rádio e televisão horária concretiza e proporciona;

3. A inquestionável constitucionalidade e legalidade da política de Classificação Indicativa tendo em vista a previsão expressa dos artigos 220, par. 3°, inc. I e II; 221 e 227 da Constituição Federal e artigos 74, 75, 76 e 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de assegurar um direito fundamental previsto em diversos tratados internacionais de direitos humanos a fim de proteger a criança contra toda informação e material prejudiciais ao seu bem-estar; e

4. A adequação da vinculação horária da classificação aos padrões internacionais de liberdade de expressão de acordo com o entendimento da ONU e Comissão Interamericana de Direitos Humanos uma vez que está claramente definida em lei; tem um objetivo absolutamente legítimo, tomando por base os textos internacionais ratificados pelo Brasil e pela própria Constituição Brasileira e mostra-se indispensável para garantir a eficácia da norma referente à proteção das crianças e adolescentes.

Vêm, por meio desta Nota Pública, reiterar apoio à Classificação Indicativa e à constitucionalidade da vinculação de horários, por faixas etárias da programação de rádio e televisão; repudiar o ato daqueles que visam a sua extinção por interesses essencialmente comerciais; e solicitar que seja realizada audiência pública no Supremo Tribunal Federal antes de que seja retomado o julgamento da ADI n° 2404.

Atentamos para o fato de que a política pública que regula a classificação indicativa no Brasil está de acordo com o direito internacional e se baseia na experiência de diversos países, como por exemplo França, Canadá, Chile, Argentina, Colômbia, Costa Rica e Estados Unidos, refletindo uma preocupação da sociedade com a proteção da criança e do adolescente no que diz respeito ao conteúdo veiculado pelos meios de comunicação, mas também como uma forma de tratar a questão da liberdade de expressão sem limitar indevidamente este direito.

Brasília, 10 de dezembro de 2014.

Ação Educativa
Aliança de Controle ao Tabagismo – ACT
Altercom – Associação Brasileira de Empresas e Empreendedores da Comunicação
AMARRIBO Brasil – Coalizão Brasileira contra a Corrupção
ANDI – Comunicação e Direitos
Arco – RJ
ARTIGO 19
Associação Brasileira da Televisão Universitária – ABTU
Associação Brasileira das Emissoras Públicas, Educativas e Culturais – ABEPEC
Associação Brasileira de Estudos sobre o Bebe – ABEBE
Associação Brasileira de Radiodifusão Comunitária – Abraço PR
Associação Brasileira de Radiodifusão Comunitária – Abraço RJ
Associação Brasileira de Radiodifusão Comunitária – Abraço RS
Associação Brasileira de Radiodifusão Comunitária – Abraço SC
Associação das Rádios Públicas do Brasil – ARPUB
Associação de Juízes pela Democracia – AJD
Associação dos Diabéticos de Santos Dumont – MG
Associação Mulheres pela Paz
Associação Mundial das Rádios Comunitárias – Amarc-Brasil
Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente – ANCED/Seção DCI Brasil
Avante – Educação e Mobilização Social
Camará Calunga
Central Única dos Trabalhadores – Pará
Centro de Criação de Imagem Popular – CECIP
Centro de Cultura Luiz Freire
Centro de Estudos da Mídia Alternativa Barão de Itararé
Centro Internacional de Estudos e Pesquisas sobre a Infância – CIESPI
Ciranda Internacional da Comunicação Compartilhada
Coletivo Feminino Plural, Regional RS da Rede Feminista de Saúde
Comitê da América Latina e Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher – Cladem/ Brasil
Comunicação Mulher – COMULHER
Comunidade Bahá’í do Brasil
Conectas Direitos Humanos
Conselho Curador da EBC – Empresa Brasil de Comunicação
Conselho Federal de Psicologia – CFP
Conselho Indigenista Missionário – CIMI
Fazendo Milagres Cineclube – Olinda/Pernambuco
Federação dos Radialistas – FITERT
Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Pará
Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações
Federação Pernambucana de Cineclubes – FEPEC
FIAN Brasil – Rede de Informação e Ação ao Direito a se Alimentar
Fora do Eixo
Fórum de Mulheres do Mercosul – Seção Piauí
Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação – FNDC
Fórum Paraense pela Democratização da Comunicação
Fórum Pernambucano de Comunicação – Fopecom
FRENAVATEC – Frente Nacional pela Valorização das Emissoras do Campo Público
IBASE – Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas
Instituto 5 Elementos – Educação para a Sustentabilidade
Instituto Alana
Instituto Avisa Lá – Formação continuada de educadores
Instituto da Infância – IFAN
Instituto de Estudos Socioeconômicos – INESC
Instituto Soma Brasil, PB
Intervozes – Coletivo Brasil de Comunicação Social
Mídia Ninja
Movimento Infância Livre de Consumismo – MILC
Movimento Nacional de Direitos Humanos
Movimento Nacional de Rádios Comunitárias – MNRC
Observatório da Mulher
Observatório de Mídia: Direitos Humanos, Políticas e Sistema – Univ. Federal do Espírito Santo
Plan Internacional Brasil
Plataforma dos Movimentos Sociais pela Reforma do Sistema Político
Plataforma de Direitos Humanos – Dhesca Brasil
Pós-TV
Rebrinc – Rede Brasileira Infância e Consumo
Rede Mulher de Educação
Rede Mulher e Mídia
Rede NUTRItodos
Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal
Sindicato dos Radialistas no Estado de São Paulo
Sociedade Brasileira de Pediatria
Viração Educomunicação

Reproduzido de Rebrinc . Rede Brasileira Infância e Consumo
17 dez 2014


Conheça a Pesquisa "Classificação Indicativa - o comportamento das crianças/adolescentes e dos pais/responsáveis em relação ao uso das mídias" (Dez 2014), clicando aqui.

sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

ADI 2404: Associação Brasileira de Rádio e TV quer derrubar classificação indicativa


Associação Brasileira de Rádio e TV quer derrubar classificação indicativa

Para ativistas, acabar com o mecanismo significa grave violação dos direitos da criança e do adolescente

Por Redação

A Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e TV (Abert) entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin 2404) contra a classificação indicativa. Na ação, o argumento seria de que o mecanismo “viola a liberdade de expressão das emissoras”. O julgamento começou em 2011 e está paralisado, mas quatro ministros já votaram favoravelmente à tese. O Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar a votação da Adin nos próximos meses.

Para ativistas, caso a classificação indicativa seja considerada “inconstitucional”, trará prejuízos à infância e à adolescência, já que a medida foi criada justamente para evitar abusos das redes e segue regras adotadas internacionalmente.

Porém, a constitucionalidade da classificação indicativa está expressa dos “artigos 220, par. 3°, inc. I e II; 221 e 227 da Constituição Federal e artigos 74, 75, 76 e 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de assegurar um direito fundamental previsto em diversos tratados internacionais de direitos humanos a fim de proteger a criança contra toda informação e material prejudiciais ao seu bem-estar”.

Em manifesto, ativistas exigem que uma audiência pública seja realizada antes da retomada da votação e também atentam para o fato de que “a política pública que regula a classificação indicativa no Brasil está de acordo com o direito internacional e se baseia na experiência de diversos países, como por exemplo França, Canadá, Chile, Argentina, Colômbia, Costa Rica e Estados Unidos, refletindo uma preocupação da sociedade com a proteção da criança e do adolescente no que diz respeito ao conteúdo veiculado pelos meios de comunicação, mas também como uma forma de tratar a questão da liberdade de expressão sem limitar indevidamente este direito”.

A seguir, leia o manifesto na íntegra:

“NOTA PÚBLICA EM DEFESA DA CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA COM VINCULAÇÃO HORÁRIA PARA TV ABERTA

A Classificação Indicativa se constituiu e vem se consolidando como um instrumento democrático, com critérios claros e objetivos, determinados com intensa participação da sociedade. Hoje, a programação de radiodifusão é classificada pelas próprias emissoras e monitorada pelo Ministério da Justiça com o objetivo de proteger as crianças e adolescentes de eventuais conteúdos abusivos e violentos que possam causar dano a sua integridade psíquica e emocional. O processo é transparente, objetivo e democrático, sendo que eventuais penalidades somente são aplicadas mediante processo judicial com contraditório e amplas possibilidades de defesa.

Essa política pública busca equilibrar o direito à liberdade de expressão e o dever de proteção à criança e ao adolescente – cobrando do Executivo o cumprimento do dever de classificar, de produzir e estabelecer parâmetros para a produção de informação pública sobre o conteúdo de produtos audiovisuais; e, exigindo das emissoras de TV, dos distribuidores de produtos audiovisuais e demais responsáveis, a veiculação da classificação atribuída a cada programa e, em segundo, a não-exibição do programa em horário diverso de sua classificação. Por esse motivo, é inaceitável a tentativa de extinção da Classificação Indicativa via ação judicial (ADI 2404) que corre no Supremo Tribunal Federal movida para atender aos interesses das empresas de radiodifusão.

Nesse sentido, as organizações da sociedade civil abaixo-assinadas, considerando

1. A centralidade dos meios de comunicação eletrônicos no Brasil, sobretudo da televisão e do rádio, na formação biopsicossocial e cultural de crianças e adolescentes e a probabilidade de prejuízo causado por programação veiculada em faixa inadequada reforçada por três elementos: grande impacto (penetração nacional e consumo diário), dificultosa mensuração imediata dos efeitos e difícil reparação posterior;

2. A obrigação do Estado, sociedade e família de garantir os direitos da criança e adolescente ao bem-estar social, espiritual e moral e sua saúde física e mental que esta vinculação etária/horária da programação de rádio e televisão horária concretiza e proporciona;

3. A inquestionável constitucionalidade e legalidade da política de Classificação Indicativa tendo em vista a previsão expressa dos artigos 220, par. 3°, inc. I e II; 221 e 227 da Constituição Federal e artigos 74, 75, 76 e 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de assegurar um direito fundamental previsto em diversos tratados internacionais de direitos humanos a fim de proteger a criança contra toda informação e material prejudiciais ao seu bem-estar; e

4. A adequação da vinculação horária da classificação aos padrões internacionais de liberdade de expressão de acordo com o entendimento da ONU e Comissão Interamericana de Direitos Humanos uma vez que está claramente definida em lei; tem um objetivo absolutamente legítimo, tomando por base os textos internacionais ratificados pelo Brasil e pela própria Constituição Brasileira e mostra-se indispensável para garantir a eficácia da norma referente à proteção das crianças e adolescentes.

Vêm, por meio desta Nota Pública, solicitar seja realizada audiência pública no Supremo Tribunal Federal antes de que seja retomado o julgamento da ADI n° 2404, bem como reiterar apoio à Classificação Indicativa e à constitucionalidade da vinculação de horários, por faixas etárias da programação de rádio e televisão, além de repudiar o ato daqueles que visam a sua extinção por interesses essencialmente comerciais. E ainda, atentar para o fato de que a política pública que regula a classificação indicativa no Brasil está de acordo com o direito internacional e se baseia na experiência de diversos países, como por exemplo França, Canadá, Chile, Argentina, Colômbia, Costa Rica e Estados Unidos, refletindo uma preocupação da sociedade com a proteção da criança e do adolescente no que diz respeito ao conteúdo veiculado pelos meios de comunicação, mas também como uma forma de tratar a questão da liberdade de expressão sem limitar indevidamente este direito.”

Foto: Abratel

Reproduzido de Revista Forum
04 dez 2014


Conheça a Portaria 368 de 12/02/2014 do Ministério da Justiça, que estabelece novas para a Classificação Indicativa, clicando aqui.

Conheça a Pesquisa "Classificação Indicativa - o comportamento das crianças/adolescentes e dos pais/responsáveis em relação ao uso das mídias" (Dez 2014), clicando aqui.

Saiba mais sobre o tema Classificação Indicativa aqui no Blog "Telejornais e Crianças no Brasil", clicando aqui.

Comentário de Paqonawta:

A sociedade civil organizada não exige nada mais que a Constituição seja cumprida,  e que esta precisa ser regulada nos temas relacionados ao Capítulo V da Comunicação Social. Do mesmo modo, devem ser respeitados os direitos das crianças e adolescentes, observados os dispositivos dessa garantia também no Estatuto da Criança e do Adolescente e cartas internacionais e nacional desses direitos.

A ABERT, como associação que visa o interesse de empresas (que monopolizam) rádio e televisão, precisa respeitar tudo isso e se submeter aos imperativos da legislação vigente.

terça-feira, 24 de abril de 2012

Classificação Indicativa: Revistapontocom entrevista Diretora do DEJUS/MJ


Classificação indicativa

Por Marcus Tavares
23 abril de 2012

De novembro de 2010 a março de 2011, o Ministério da Justiça, por meio do Departamento deJustiça, Classificação, Títulos e Qualificação (Dejus), promoveu ampla consulta pública online sobre o processo de classificação indicativa. Na ocasião, o próprio Dejus anunciou que a consulta serviria de base, inclusive, para a elaboração da redação de uma nova Portaria sobre o tema. Dias depois do início da consulta, oSupremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2404), ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), contra o dispositivo do Estatuto da Criança e do Adolescente(ECA) – artigo 254 – , que classifica como infração administrativa a transmissão de programa de rádio ou televisão em horário diverso do autorizado pelo governo. O julgamento foi suspenso no dia 30 de novembro. O ministroJoaquim Barbosa fez pedido de vista do processo.

Passados cinco meses, o tema não voltou à pauta do STF. Fato que vem adiando a publicação da nova Portaria, como informa a diretora do Dejus, Fernanda Alves dos Anjos. Em entrevista à revistapontocom, Fernanda, no entanto, garante que nada muda com o novo documento.”Fundamental destacar aqui que mesmo com uma nova Portaria, as bases da política pública da classificação indicativa permanecem as mesmas”, afirma.

Na entrevista que se segue, Fernanda também fala do diálogo entre o Dejus e as emissoras comerciais de tevê e responde aos questionamentos de que a classificação indicativa é um dos empecilhos à produção audiovisual para crianças e adolescentes.

Acompanhe:

revistapontocom – O Dejus promoveu – de novembro de 2010 a março de 2011 – uma ampla consulta pública sobre a classificação indicativa da programação da tevê. Os resultados ainda não foram divulgados. A sociedade tomou conhecimento de alguns retornos, apenas, por meio da imprensa. Na ocasião, foi divulgado pelo Dejus que o resultado da consulta serviria de base para redação de uma nova Portaria de Classificação Indicativa. Por que o resultado ainda não foi divulgado? O que de fato ficou constatado? A consulta foi válida ou não?

Fernanda Anjos - Sim, a consulta foi e é extremamente válida. Os resultados da participação social no debate público online sobre a classificação indicativa (http://culturadigital.br/classind/) foram bastante expressivos: recebemos mais de 60 mil acessos; cerca de 2.200 comentários e sugestões de cidadãos; além de cerca de 20 contribuições de instituições representativas, como o Ministério Público, emissoras de TV, como o SBT, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), programadores de TV por Assinatura, como aAssociação Brasileira deProgramadores de Televisão por Assinatura(APBTA) e a Associação Brasileira deTV por Assinatura (ABTA). O objetivo do debate público foi a atualização da política da classificação indicativa por meio da participação da sociedade. Parte do resultado disso foi o lançamento, no dia 19 de março, da última edição do Guia Prático da Classificação Indicativa (clique aqui e acesso o documento), que deixam mais claros os objetivos, critérios e métodos de análise para se atribuir a classificação indicativa. A nova Portaria, resultado da consulta, já foi construída e está em fase de finalização.

revistapontocom – Mas quando, de fato, a nova Portaria será publicada?

Fernanda Anjos - A nova Portaria já foi construída e está em fase de aprovação. O Ministério da Justiça aguarda a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2404) que questiona a vinculação horária da programação de TV aberta à classificação indicativa. Isso [este aguardo se dá] para que essa nova regulação se dê de forma integral e perene. Fundamental destacar aqui que mesmo com uma nova Portaria, as bases da política pública da classificação indicativa permanecem as mesmas. No debate público online não houve sugestões de mudanças substanciais, até mesmo porque a classificação indicativa e o trabalho realizado pelo Ministério da Justiça são baseados tanto na Constituição Federal quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

revistapontocom – Pode-se dizer, portanto, que a atuação do Dejus está de certa forma aguardando a resolução do STF que ainda julgará a inconstitucionalidade da classificação indicativa, tal como está posta?

Fernanda Anjos - O que está sendo questionado no STF não é constitucionalidade da classificação indicativa. Não há qualquer dúvida de que a classificação indicativa seja constitucional. O que a ADI 2404 questiona é parte do artigo 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que prevê possibilidade de penalização pelo não atendimento da recomendação de horário da classificação indicativa pela TV aberta. A atuação do Dejus independe do julgamento do STF. Qualquer que seja a decisão, o Ministério da Justiça continua com a competência de monitorar a programação de TV, analisar obras audiovisuais e indicar a classificação etária e a respectiva recomendação de horário para sua exibição, no caso da TV aberta. As penalidades do artigo 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente (sejam de multa ou suspensão das transmissões, em caso de reincidência da emissora de TV) já não são hoje aplicadas pelo Ministério da Justiça. São medidas determinadas somente por decisão judicial, com ampla possibilidade de contraditório, e o ministério sequer tem o poder de ingressar com essa ação judicial.

Lembrando o caso:

O julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2404), ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) contra dispositivo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que classifica como infração administrativa a transmissão de programa de rádio ou televisão em horário diverso do autorizado pelo governo federal, foi interrompido no dia 30 de novembro de 2011. O ministro Joaquim Barbosa fez pedido de vista do processo. O dispositivo em questão prevê pena de multa e suspensão da programação da emissora por até dois dias, no caso de reincidência (clique aqui e saiba mais sobre o tema).

revistapontocom – De que forma o Dejus, por meio do Ministério da Justiça, está trabalhando internamente para tentar reverter a possibilidade de o STF ser contrário à constitucionalidade do artigo 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)?

Fernanda Anjos - Não cabe ao Ministério da Justiça ou a seus departamentos interferir nesta ou em qualquer decisão do STF. O Ministério da Justiça tem recebido manifestações da sociedade, especialmente de históricos defensores dos direitos de crianças e adolescentes, em favor da confirmação da constitucionalidade do artigo 254 do ECA (que é o ponto questionado no STF). É possível que esta manifestação da sociedade ganhe corpo e possa influenciar uma reversão da tendência até aqui manifestada.

revistapontocom – Caso o STF julgue inconstitucional o artigo 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que caminho o DEJUS, por meio do Ministério da Justiça, vai seguir? Há alguma saída legal/jurídica para retomar o processo? Qual a orientação que o Dejus vai tomar na perspectiva positiva ou negativa do STF?

Fernanda Anjos – Ao Dejus e ao Ministério da Justiça não cabe questionar uma decisão do Supremo e o trabalho do Departamento permanecerá, seja qual for a decisão do STF. O Ministério da Justiça continuará com a competência de monitorar a programação de TV, analisar obras audiovisuais e indicar a classificação etária, com a respectiva recomendação de horário de exibição e, ainda, informar às autoridades competentes, sempre que verificar o desatendimento destas recomendações.

revistapontocom – Em relação à classificação indicativa, o Ministério da Justiça/ Dejus recebe alguma orientação específica de trabalho do Governo da Presidente Dilma Rouseff?

Fernanda Anjos – Não. A política pública de classificação indicativa já está consolidada, com sua dinâmica de trabalho estabelecida.

revistapontocom – Como anda o diálogo entre o Dejus e os canais de televisão? A incompreensão e as discussões ainda são grandes?

Fernanda Anjos – O Ministério da Justiça tem um bom diálogo com as emissoras de TV. Houve uma grande aproximação desde a realização de oficinas da classificação indicativa, a partir de 2009, e da objetivação dos métodos e critérios da classificação indicativa, consolidados no Guia Prático da Classificação Indicativa (o primeiro lançado em 2009 e o segundo, ainda mais claro e objetivo, lançado em março deste ano). Hoje há critérios e métodos claros para se atribuir a classificação, elaborados com a participação da sociedade. Todo o processo de classificação é público e transparente. Tanto que, no ano de 2011, de cerca de 5.500 filmes, episódios e capítulos autoclassificadas pelas emissoras e posteriormente analisados pelo monitoramento do Ministério da Justiça, resultaram apenas 48 advertências por irregularidades. Isso representa algo inferior a 1%. Também o número de reclassificações (indeferimento da autoclassificação) é inferior a 10%, ou seja, em mais de 90% das vezes há concordância entre emissoras e Ministério da Justiça.

revistapontocom – Canais de TV aberta culpam, em parte, a política de classificação indicativa por inviabilizar a criação/produção de programas voltados para crianças, devido aos critérios utilizados para a classificação. Como o Dejus responde a este questionamento?

Fernanda Anjos - Crianças podem ser influenciadas pelo que experienciam na TV ou em outros meios audiovisuais e, ao longo de seu desenvolvimento, as crianças passam por diferentes estágios de amadurecimento mental e emocional. A exposição a alguns conteúdos audiovisuais como violência, sexo, e uso de drogas (que são os critérios da classificação indicativa), podem, por exemplo, causar medo, imitação, dessensibilização ou naturalização da violência, sexualização precoce e despertar para o uso de drogas. Por isso, é necessário que existam parâmetros claros para agregar esta informação à obra audiovisual. Para que os pais possam fazer a escolha do melhor divertimento para os seus filhos, é preciso informação. E é isso que faz a classificação indicativa: informa. Os pais e responsáveis por crianças e adolescentes – e só eles – é que devem fazer as restrições e proibições. A classificação indicativa certamente representa restrições bem menores à criação e produção de programas do que algumas imposições comerciais, tais como o interesse dos patrocinadores, o merchandising e o apelo dos índices de audiência. O problema e a dificuldade das emissoras não é a produção de programas voltados para criança – aí estão canais como a TV Ra Tim Bum, Futura, e mais alguns da TV por assinatura – que têm programação de qualidade voltada exclusivamente para esse público, mostrando que isso não é impossível ou extremamente difícil. O desafio das grandes emissoras de TV aberta, na realidade é a intenção de fazer programas para todos os públicos. Para atrair o público adulto, a demanda de realismo engloba o trinômio sexo, drogas e violência, que não é conciliável com uma formação saudável de crianças e adolescentes.

Reproduzido de Revistapontocom
23 abr 2012

Para acessa o Guia Prático da Classificação Indicativa e outros documentos do DEJUS/MJ clique aqui.