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sábado, 31 de dezembro de 2011

Direitos Humanos à Comunicação: o papel das redes


Direitos Humanos à Comunicação: o papel das redes

Prof. Adilson Cabral
Coordenador do Informativo Eletrônico SETE PONTOS

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada em 10 de dezembro de 1948 pela Assembléia Geral das Nações Unidas, estabelece ao longo de seus 30 artigos uma série de diretrizes a serem defendidas e afirmadas a partir da ação da Organização das Nações Unidas e suas agências.

Em seu Artigo 19 aparece em linhas gerais o que ficou conhecido como a expressão do direito à informação, sintetizando a capacidade e o potencial de expressão da sociedade através de meios e processos disponíveis, mas não garantindo a complexidade e a abrangência dos sistemas e políticas de comunicação no cenário contemporâneo. Seu texto afirma que “todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras”.

Em boa hora, uma atualização deste direito se faz necessário e a comunicação começa a se conceber e perceber como direito humano, ao mesmo tempo em que os direitos humanos passam a ser contextualizados em sua dimensão econômica, social e cultural. Ou seja, as demandas políticas dos diversos setores da sociedade passam a ter visibilidade pela ótica transversal dos direitos humanos.

Comunicação e direitos humanos: o encontro de duas trajetórias
A íntegra da Declaração, no entanto, ressalta outros direitos que apontam a necessidade de pensar e viabilizar outra comunicação possível. No entanto, a aproximação com outros setores da sociedade que os reivindicam começa a ser incorporada com mais força recentemente, no contexto de uma própria atualização do significado desse artigo no cenário contemporâneo.


Essa interface entre os movimentos de comunicação e os de direitos humanos, que passam a ser vislumbrados pela dimensão econômica, social e cultural, sintetizada na sigla DHESC, se torna um ganho do movimento de direitos humanos, que se expande e assume a comunicação como componente de suas lutas, não apenas como ferramenta, atividade-meio de suas ações. Da mesma forma, é um ganho também do movimento de comunicação, que assume a abrangência dos direitos humanos no sentido de uma contribuição concreta de meios e processos de comunicação para a transformação social.

Papel das redes

Nesse contexto, o papel das redes de Direitos Humanos passa a ter uma importância determinante na construção e reivindicação de um direito humano que expresse a comunicação democrática.

A Rede Estadual de Direitos Humanos do Rio Grande do Norte (REDH-RN) e a Comissão Nacional para os Direitos Humanos e a Cidadania (CNDHC), de Cabo Verde, estão trabalhando juntos na criação de uma Rede de Direitos Humanos que abranja todos os países de língua portuguesa. Essa “rede de redes” estaria iniciando com Cabo Verde e Brasil, compartilhando informações e experiências de modo permanente e criando espaços (virtuais ou não) de articulação e diálogo, além projetos e ações conjuntas, tendo como eixos norteadores a promoção de todos os direitos da pessoa, a Educação em Direitos Humanos, a arte e a cultura e o resgate da memória histórica dos povos lusófonos.

A Rede Nacional de combate à Violência no gênero e na Criança (Renluv-GC), de Guiné Bissau, por sua vez, consiste numa rede de caráter semelhante, que congrega uma série de organizações, ONGs e da Sociedade Civil que visam combater a violência, na promoção dos direitos da mulher, da equidade de gênero e de proteção a portadores do HIV/AIDS. Está promovendo uma jornada nacional para desenvolver uma série de ações no âmbito de combate à violência baseada no sexo e no gênero, em particular o combate as violências praticadas contra mulheres, crianças e jovens, especialmente os desempregados.

Dos dias 22 a 25 de novembro será realizada uma Conferência Internacional em Guiné Bissau, na qual se debaterá a situação atual da mulher por forma a encorajar a definição de um plano conjunto de advocacia para elaborar, promulgar, divulgar e aplicar leis contra a violência baseada no sexo e no gênero, em particular protegendo mulheres e crianças.

Iniciativas como essas necessitam se apropriar das tecnologias de informação e comunicação não somente para desenvolver meios de comunicação para expressar suas lutas, mas para assimilar processos nos quais os atores estejam efetivamente envolvidos, esclarecidos e mobilizados para a ação em torno da defesa de seus direitos.

Para além de assimilar processos de realização de produtos de comunicação, cabe compreender o funcionamento dos meios, dos espaços de veiculação disponíveis, da possibilidade de expandir esses meios, de garantir sua pluralidade na participação, na gestão e nas linguagens, utilizando-se de todos os meios disponíveis para tal.

Um caminho inevitável

Redefinir o Artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos resulta fundamental nesse contexto, em que não se trata simplesmente de democratizar a informação e os meios de comunicação que tornam isso possível, mas sim os processos comunicacionais, contemplando a complexidade de todo o sistema e englobando outras noções como a liberdade de expressão e de imprensa, o direito à informação, o direito de se comunicar, bem como também a própria democratização da comunicação, a diversidade cultural e as questões relacionadas à socialização da propriedade do conhecimento.

Cabe, nesse sentido, assumir processos e incorporar comunicação em nossas lutas, para diversificar meios existentes – rádios comunitárias, canais comunitários de TV a cabo, telecentros e experiências afins, como também a radiodifusão de grande alcance no tocante ao acesso, a gestão e a produção. Conceber a comunicação para qualificar indicadores sociais e envolver a sociedade em seus processos de produção e gestão, a começar de nossas próprias práticas.

Reproduzido de Sete Pontos

Manifesto em Defesa da Classificação Indicativa na Televisão


Manifesto em Defesa da Classificação Indicativa na Televisão

Manifesto elaborado pelas entidades da sociedade civil - ANDI, Conectas, Inesc, Instituto Alana, Artigo 19 e Intervozes - em defesa dos direitos da criança e do adolescente.

No dia 30 de novembro de 2011, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento de um caso da maior relevância para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes: a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2404, que contesta o artigo 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Este artigo prevê a possibilidade de sanção para emissoras de televisão que desrespeitarem o horário previsto para exibição de determinados programas, de acordo com sua classificação etária indicativa.

Um pedido de vistas interrompeu o julgamento depois do voto do relator Dias Tofolli e de outros três ministros, todos aceitando a tese da inconstitucionalidade. As entidades abaixo assinadas discordam deste entendimento e têm grande preocupação com os rumos do julgamento, que pode acabar, na prática, com a existência de horários protegidos na televisão brasileira, afetando diretamente a eficácia da Classificação Indicativa. Ao contrário do que afirmaram os ministros, a previsão do ECA é imprescindível para a concretização da política.

A Classificação Indicativa é um importante instrumento para assegurar aos pais e responsáveis meios de promover o adequado desenvolvimento de seus filhos. Ao definir uma determinada faixa etária para a qual um programa de entretenimento é indicado e associá-la ao horário em que este programa pode ser exibido na televisão aberta, esta política garante que atrações contendo doses elevadas de violência, de sexo ou de uso de drogas não sejam veiculadas durante o dia, quando a imensa maioria das crianças está diante da TV, frequentemente sem acompanhamento da família.

Assim, longe do argumento propagado de que o Estado estaria assumindo o lugar dos pais na tutela dos filhos, a Classificação Indicativa é uma forma de materializar a proteção integral às crianças, prevista no artigo 227 da Constituição Federal como um dever não apenas das famílias, mas da sociedade e também do Estado. Neste caso, ela apóia os pais no exercício do pátrio poder, em consonância com o artigo 220, §3º, inciso II da Constituição Federal.

Na interpretação do ministro relator da ADI 2404, o termo “indicativa” se refere às emissoras. Na verdade, a classificação é indicativa para os pais, mas deve ser seguida obrigatoriamente pelas empresas. A análise conjunta dos artigos 220, 221 e 227 da Constituição Federal demonstra que não há conflitos em relação à constitucionalidade da matéria.

Além disso, ao contrário do que foi afirmado, a Classificação Indicativa não censura qualquer tipo de conteúdo; os pais continuam livres para deixar ou não seus filhos terem acesso a todos os programas. Tampouco a classificação pode ser aplicada à programação jornalística. O que cabe ao Estado brasileiro, por meio do sistema classificatório, é cuidar de fazer convergirem o direito à liberdade de expressão e os direitos das crianças e adolescentes à proteção integral.

Mais de cinco décadas de estudos realizados em inúmeros países atestam que o dano causado por conteúdos audiovisuais veiculados em faixas horárias inadequadas pode ter impactos sobre as crianças que são de difícil mensuração imediata e também de difícil reparação posterior. Diante desse conhecimento acumulado, é de se esperar que o Estado não se furte da responsabilidade de apoiar os pais a garantirem o direito de seus filhos em relação a uma programação televisiva de qualidade – especialmente em função da natureza da TV aberta, um serviço público prestado sob concessão da União.

Não é por acaso, portanto, que sistemas similares ao da Classificação Indicativa brasileira vigoram em um extenso grupo de nações democráticas: Reino Unido, França, Alemanha, Suécia, Estados Unidos, Canadá, Austrália, Chile, entre tantas outras. Da mesma forma, as cortes máximas desses países já se debruçaram sobre a matéria, decidindo por sua constitucionalidade. Há mais de 30 anos, por exemplo, a Suprema Corte dos Estados Unidos considerou que não feria a Primeira Emenda da constituição norte-americana (seção que trata da liberdade de expressão) o fato de a agência governamental Federal Communications Commission (FCC) ter o poder de impor sanções a emissoras que disseminarem conteúdos inadequados às crianças durante os horários protegidos (FCC v. Pacifica Foundation, decisão proferida em 3 de julho de 1978).

O atual modelo brasileiro de Classificação Indicativa, implementado pelo Ministério da Justiça desde 2007, beneficia-se desta vasta experiência registrada no cenário internacional. Está fundamentando em amplas pesquisas sobre os sistemas de outras nações democráticas e é resultado de um processo de construção que se estendeu por três anos, com seminários, audiências públicas e um amplo debate na mídia – sempre envolvendo juristas, empresas de comunicação, entidades da sociedade civil e núcleos acadêmicos.

Estamos certos de que a liberdade de expressão é um direito fundamental, que deve ser defendido contra qualquer ameaça autoritária – exatamente por isso, não é possível aceitar que este direito seja utilizado como argumento para encobrir os interesses comerciais que movem as empresas concessionárias de radiodifusão contra a Classificação Indicativa. Caso venha a adotar a tese proposta pela Associação Brasileira de Emissoras de Radio e Televisão (Abert), declarando a inconstitucionalidade do artigo 254 do ECA, o STF estará assumindo uma visão absolutista da liberdade de expressão, que não encontra respaldo nas democracias ocidentais.

Frente a esses argumentos, as organizações, fóruns e redes abaixo-assinados esperam que o Supremo Tribunal Federal possa declarar improcedente a ADI 2404 e manter, assim, a possibilidade de sanções a emissoras que veiculem programas em horários diferentes dos que estabelece o sistema de Classificação Indicativa atualmente em vigor.

Reproduzido de ANCED

terça-feira, 29 de março de 2011

Artigo 19: Campanha Global pela Liberdade de Expressão


A "Artigo 19" é uma organização não governamental de direitos humanos que trabalha na promoção e defesa da liberdade de expressão e do acesso à informação. Fundada no ano de 1987 em Londres, seu trabalho é dividido em cinco programas regionais – África, América Latina, Ásia e Europa – e um programa jurídico. Atualmente a ARTIGO 19 tem sua sede em Londres, no Reino Unido, e escritórios regionais em Bangladesh, no Brasil, México, Nepal, Quênia e Senegal.

O nome da ARTIGO 19 vem da Declaração Universal de Direitos Humanos que em seu artigo 19 determina que “[t]odo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.”

As estratégias de atuação da ARTIGO 19 incluem advocacy e campanha pela implementação de padrões internacionalmente reconhecidos nas áreas de liberdade de expressão e informação; monitoramento e pesquisa; desenvolvimento jurídico; litígio e formação.

No Brasil, a ARTIGO 19 realiza atividades na área de acesso à informação desde 2005 e desde fevereiro de 2007 possui um escritório na cidade de São Paulo. Atualmente as atividades da ARTIGO 19 no Brasil dividem-se nos núcleos de acesso à informação e de liberdade de expressão.

Saiba mais e consulte os documentos disponibilizados na biblioteca virtual da ONG clicando aqui.

Acesse a Declaração Universal de Direitos Humanos clicando aqui.