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segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

Pelo fim da publicidade dirigida às crianças


A publicidade afasta-se das crianças. Que ótimo

Eugênio Bucci *
07/02/2013

A publicidade brasileira acaba de tomar uma decisão histórica. Ela vai tratar com mais respeito as crianças. Vai ficar mais longe delas. A notícia é muito boa tanto para a própria publicidade, que com isso ganha mais respeitabilidade, como, principalmente, para a infância. Em doses exageradas, inescrupulosas, abusivas, a propaganda faz mal para o público infantil. Deve ser servida com moderação.

O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar), entidade do próprio mercado publicitário, cujos códigos não têm força de lei, mas são de adesão voluntária e criteriosamente cumpridos, distribuiu agora, no início de fevereiro, uma nota oficial anunciando novas regras - com novas restrições - para os comerciais destinados às crianças. Entre outras novidades, o merchandising não será mais admitido. Não para o público infantil.

Já era tempo. O merchandising é um dos artifícios mais capciosos da indústria da propaganda. Não tem o formato do anúncio tradicional, aquele que é veiculado nos espaços comerciais claramente delimitados, como os intervalos da televisão, por exemplo, e assim, disfarçado de não anúncio, tenta ser mais convincente. O merchandising vai ao ar dentro do programa principal, como se fosse parte da história. É bastante usado nas novelas. O leitor há de lembrar. Sem mais nem menos, sem a menor congruência narrativa, a atriz fala para a outra que vai ao banco "tal" e que o banco "tal" é uma beleza, com um gerente, menina, que é uma simpatia só.

Marcas de esmalte, de xampu, de macarrão, de carro, de celular invadem a trama e lá permanecem, roubando a cena. A peso de ouro, por certo. O merchandising custa caro. É uma operação de mercado com preços tabelados, preços altos, mas seu segredo é se disfarçar, é passar seu apelo de consumo como se não fosse publicidade paga.

Que isso seja empregado para aliciar consumidores adultos desavisados, vá lá, apesar da deselegância constitutiva da coisa toda. Agora, voltar essa máquina contra olhos infantis chega a ser covardia. A própria nota do Conar reconhece "a necessidade de ampliar-se a proteção a públicos vulneráveis, que podem enfrentar maior dificuldade para identificar manifestações publicitárias em conteúdos editoriais". Atenção: o Conar admite, com todas as letras, que os públicos infantis são "vulneráveis" e precisam de proteção. Que bom que o próprio mercado publicitário - representado pelo Conar - dê mais esse passo. Histórico.

A notícia é boa também por duas outras razões.

A primeira é que os vetos ao merchandising e outras práticas - como o emprego de "crianças e adolescentes como modelos para vocalizar apelo direto, recomendação ou sugestão de uso ou consumo" - não chegam à publicidade brasileira por meio de uma medida autoritária. Ao contrário, as novas normas de proteção da infância brotam do amadurecimento natural da mentalidade dos próprios agentes de mercado. Desde 1978 o Conar vem-se firmando como um dos casos mais bem-sucedidos de autorregulação do mundo. Suas decisões nunca são contestadas. Embora não seja um órgão estatal, tem legitimidade e representatividade para retirar campanhas do ar, como já fez muitas vezes. Não é exagero dizer que o Conar é um fator civilizatório na publicidade brasileira.

A segunda razão para comemorar as novas regras é que elas ajudam a esclarecer que a liberdade de anunciar produtos não é exatamente igual à liberdade de expressão do pensamento. As duas têm status distinto na democracia. A liberdade de manifestação, de externar opiniões, assim como a liberdade de imprensa, compõe um direito fundamental inviolável. Um cidadão tem o direito pleno de, digamos, escrever um artigo em jornal defendendo a legalização da maconha e de sugerir um projeto de lei para legalizá-la. Com a publicidade é diferente. Uma agência de publicidade não tem o direito de fazer uma campanha enaltecendo o consumo da maconha do tipo A ou do tipo B. Não porque os publicitários, que também são cidadãos, não tenham liberdade de se manifestar - isso todos temos. Essa agência não pode fazer anúncio de maconha de nenhum tipo porque a maconha não pode ser legalmente comercializada - e a comunicação publicitária está subordinada às leis que regulam o mercado.

A publicidade comercial é uma extensão do comércio devidamente legal. Assim, só se podem anunciar as mercadorias e os serviços cuja comercialização não conflite com a legislação vigente. Portanto, a liberdade de anunciar não se enquadra no rol das liberdades fundamentais de informar e de ser informado. A publicidade veicula ideias e conceitos, ou algo próximo a isso, mas não realiza o direito de expressão do pensamento. Ela é uma atividade acessória do comércio, subordinando-se, logicamente, às leis do comércio.

Para sorte do País, a postura do Conar nesse episódio não se deixou confundir com o fanatismo dos fundamentalistas, segundo os quais qualquer senão a um comercial de refrigerante traz em si a mesma violência dos atos que censuram a imprensa. Ora, são matérias inteiramente diversas. Uma não tem nada que ver com a outra. O Conar não censura nada nem coisa nenhuma, apenas zela pela credibilidade do seu ramo de atuação. Anunciar quinquilharias para crianças de 5, 6 anos de idade por meio de subterfúgios e técnicas de dissimulação, por favor, isso, sim, pode ser visto como uma violência inominável. Isso, sim, conspira contra a credibilidade do mercado anunciante, em seu conjunto, e corrói a reputação de todo o setor.

Quanto ao mais, o uso de merchandising e de anúncios testemunhais para seduzir o público infantil - que é, sim, vulnerável - já não se admitem em diversas democracias. O Brasil também não precisa mais desse primitivismo. E vamos em frente, porque há mais a fazer.

* Eugênio Bucci é jornalista e professor da ECA-USP e da ESPM.

Reproduzido de clipping FNDC
07 fev 2013


Leia também:

"A contribuição da Psicologia para o fim da publicidade dirigida ás crianças", do Conselho federal de Psicologia (2008) clicando aqui.

Conheça também:

A página de "Infância Livre de Consumismo", clicando aqui.

sábado, 17 de dezembro de 2011

"Para que serve a Constituição?" E "Por que tanto medo de regular a radiodifusão?"


Por que tanto medo de regular a radiodifusão?

Eugênio Bucci

Existe um tabu na imprensa brasileira: ela não gosta de falar sobre a necessidade de um novo marco legal para as emissoras de rádio e TV. Os grandes jornais só entram no assunto muito raramente. Os telejornais, então, quase nunca. Não obstante, estamos falando de um déficit que engessa a nossa democracia. É quase inacreditável que até hoje inexistam regras jurídicas modernas para disciplinar o funcionamento da radiodifusão. E, quanto a isso, a principal manifestação da nossa imprensa tem sido o mutismo.

Há exceções? É evidente que sim. Aqui e ali pipocam referências ocasionais ao tema. Este jornal, por exemplo, às vezes toca na ferida. Agora mesmo, há pouco mais de uma semana, no dia 4 de dezembro, um editorial do Estado reafirmou: "A necessidade de modernização do marco regulatório das comunicações no País, defasado em relação aos avanços tecnológicos das últimas décadas, é absolutamente pacífica". Exceções à parte, porém, o que predomina é mesmo o silêncio.

Não é difícil entrever as razões desse silêncio. Há um receio ancestral, irrefletido, no interior da indústria e do negócio da comunicação. Aos olhos e aos ouvidos desse receio, qualquer proposta de revisão do modelo vigente - que já é bastante precário, todos reconhecem - ameaçaria o status quo e até mesmo a liberdade de imprensa. Além de inconveniente, portanto, essa pauta poderia erguer um palanque para os que querem simplesmente censurar os noticiários. Daí a conclusão - errada - de que é melhor não mexer com isso. Daí, enfim, o tabu, o triste tabu.

Claro que todos nós podemos conviver com tabus, a própria ideia de civilização se vincula à ideia de tabu. No caso presente, contudo, nosso bloqueio não tem nada de civilizado. É bem o oposto: estamos falando aqui de um tabu anticivilização.

Em primeiro lugar, porque é antijornalístico. A imprensa é tanto melhor quanto mais consegue ser independente - inclusive dos acionistas, sobretudo quando eles são medrosos. As boas redações, aliás, educam seus patrões. No entanto, se não souberem dedicar-se ao dever da liberdade, elas se apequenam e, no limite, traem seus públicos e prejudicam os próprios acionistas. Se há um déficit legal no Estado brasileiro, é evidente que isso é notícia. Não por acaso, esse assunto é debatido na imprensa do mundo inteiro. Com o advento das novas tecnologias da revolução digital, os parâmetros dos marcos regulatórios da mídia estão na ordem do dia. Menos no Brasil.

Mais do que antijornalístico, esse é um tabu antidemocrático, regressivo e autodestrutivo. Se o Brasil quer realmente ganhar projeção internacional, precisa estar em linha com o que há de mais avançado na democracia - e, nessa matéria, nossa defasagem é pré-histórica. Não se pode mais esperar que as concessões das emissoras de rádio e televisão ainda sejam ordenadas por um código de 1962, cujas lacunas seriam supostamente sanadas por um cipoal de normas infralegais, formando um Frankenstein incompreensível.

Listemos apenas três imperativos que reclamam a modernização do marco legal:

O Brasil ainda convive com políticos - especialmente parlamentares - que mandam e desmandam em redes ou emissoras, como donos de fato, contrariando clamorosamente o espírito (e o texto) do artigo 54 da Constituição federal, que veda que senadores e deputados mantenham vínculos com empresas concessionárias de serviço público. Até quando?

Vivemos hoje num limbo jurídico. A nossa Constituição impede o monopólio e o oligopólio (artigo 220), mas isso é letra morta, pois não dispomos de lei que estabeleça o que é monopólio e o que é oligopólio. Um novo marco legal deve definir claramente, em números precisos, qual o limite que separa a prática do monopólio, de um lado, e o regime de concorrência saudável, de outro.

O Brasil não pode mais fazer vista grossa à promiscuidade entre igrejas e partidos políticos no interior das emissoras. Em alguns canais que estão aí, no ar, não dá mais para saber onde termina o templo e onde começa o estúdio, o que tem gerado distorções concorrenciais e partidárias no espaço público. Até onde iremos com isso? Nenhuma democracia funciona bem quando essas três esferas se embaralham no nível em que elas se vêm embaralhando entre nós. Igrejas gozam de benefícios fiscais que não podem ser estendidos a emissoras comerciais - isso se pretendermos de fato viver sob um Estado laico, num regime em que a competição comercial seja justa e a disputa política, equilibrada. Para que o direito à informação, a diversidade de opiniões, a liberdade de expressão e a livre concorrência sejam respeitadas, igrejas, partidos políticos e emissoras não se podem misturar.

Citamos aqui três imperativos. Há outros, todos eles enfáticos, mas não precisamos enumerá-los um a um. Os três já bastam para demonstrar que o silêncio em torno do assunto só favorece o atraso, já bastam para esclarecer que esse debate, se bem feito, não diz respeito à censura dos conteúdos, mas apenas à ordenação do mercado. Ao contrário, um bom marco regulatório protege a liberdade.

Repetindo: a reforma da legislação nesse setor é uma necessidade da democracia e do mercado civilizado. Se, a despeito dessa obviedade clamorosa, prevalecer a razão (irracional) do tabu, os caudilhos autoritários - de direita ou de esquerda, dá na mesma - vão monopolizar o tema. Com isso, uma agenda que é do mais alto interesse nacional será sequestrada pelos que não querem modernidade nenhuma.

Por tudo isso, essa pauta precisa de mais visibilidade. O progresso do Brasil depende da construção de um novo marco regulatório que nos atualize em relação às outras democracias e nos destrave o caminho para o futuro. Não dizer uma palavra a respeito é buscar refúgio num atraso insepulto, cujo prazo de validade já venceu faz tempo.

Eugênio Bucci é jornalista e professor da Eca-USP e da ESPM

Reproduzido do Observatório do Direito à Comunicação
16 dez 2011

Leia também "Para que serve a Constituição?" (17/01/2011), por Fábio Konder Comparato, na página Opensante clicando aqui.

Trecho: 

"Ao contrário dos direitos e dos deveres humanos, as garantias somente existem quando criadas e reguladas pela autoridade competente; ou seja, os Estados, no plano nacional ou internacional, e as organizações internacionais, como a ONU e a OEA. Daí porque tais garantias são ditas fundamentais e não simplesmente humanas, como os direitos.

Pois bem, ministro Paulo Bernardo, a Constituição Brasileira reconhece o direito à comunicação como fundamental, no art. 5°, incisos IV, IX e XIV, e no art. 220 caput, os quais me abstenho de transcrever, mas cuja leitura me permito recomendar-lhe vivamente.

Mas o que significa, afinal, comunicação?

Atentemos para a semântica. O sentido original e básico de comunicar é de pôr em comum. A comunicação, por conseguinte, não é absolutamente aquilo que fazem os nossos grandes veículos de imprensa, rádio e televisão; a saber, a difusão em mão única de informações e comentários, por eles arbitrariamente escolhidos, sem admitir réplica ou indagação por parte do público a quem são dirigidos.

Tecnicamente, o direito à comunicação compreende a liberdade de pôr em comum, vale dizer, de dar a público a expressão de quaisquer opiniões, a liberdade de criação artística ou científica, e a liberdade de informação nos dois sentidos: o de informar e o de ser informado.

Para cumprimento do dever fundamental do Estado Brasileiro de respeitar o direito à comunicação, a Constituição Federal em vigor estabeleceu um certo número de garantias fundamentais; as quais, frise-se, só se tornam praticáveis, quando adequadamente reguladas em lei.

Exemplo: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” (Constituição, art. 5°, inciso V). Como pode ser exercida essa garantia de proteção à identidade ou à honra individual? Somente em juízo, ou também fora dele? Há ou não há limites de extensão ou duração da resposta? Recebido o pedido extrajudicial, em quanto tempo deve o veículo de comunicação social dar a público a resposta do ofendido? Esta deve ser publicada na mesma seção do jornal e no mesmo programa de rádio ou televisão, em que foi divulgada a ofensa, ou a informação incorreta? Tudo isso, senhor ministro, somente a lei pode e deve estabelecer."

sexta-feira, 17 de junho de 2011

Liberdade de imprensa e regulação da mídia


“Liberdade de imprensa e regulação da mídia

O que é que entendemos por liberdade de imprensa? De onde ela vem? Por que ela existe? Por que a democracia depende dela? Nas faculdades, os alunos aprendem, é claro, que o direito à informação é uma garantia fundamental, mas não discutem as razões disso. Deveríamos investir mais tempo na compreensão dessas ideias. Se entendermos as raízes históricas e políticas da liberdade na democracia, principalmente da liberdade de expressão, entenderemos que qualquer lei que exista ou venha a existir em torno da atividade jornalística não pode tocar, jamais, no conteúdo das notícias e das ideias que se discutem no espaço público.

A instituição da imprensa, que é uma instituição não-estatal, apenas admite regulação legal quando o que se pretende disciplinar são as regras de mercado dos meios de comunicação. Nada além disso. Como princípio, o chamado arcabouço jurídico das sociedades democráticas só deve tocar no assunto imprensa quando o objetivo for assegurar e fortalecer ainda mais a sua liberdade.

É para tratar disso que estou aqui. Quero usar uma linguagem simples, direta. Ou a cultura democrática pode ser facilmente explicada e compreendida, ou não é assim tão democrática. Sejamos simples, então. De onde vem a imprensa? De onde vem o jornalismo?

Meu mestre Alberto Dines gosta de lembrar as raízes antigas da palavra “jornalista”. São raízes de pelo menos dois mil anos. Na introdução de seu livro clássico, O papel do jornal, reeditado recentemente, ele comenta:

“O primeiro registro a respeito de uma profissão semelhante ao jornalismo foi consignado há cerca de dois mil anos no Senado romano e designava como diurnalii (diaristas, jornaleiros) os redatores das Actae Diurnae – o primeiro veículo noticioso regular de que se tem notícia”. [Introdução de O papel do jornal, de Alberto Dines, 191 pp., 9ª edição revista, atualizada e ampliada, Summus Editorial, São Paulo, 2009. Nesse ponto, Dines cita Jorge Pedro Souza, autor de “Uma Breve Historia do Jornalismo no Ocidente”, que se encontra em Jornalismo: Historia, Teoria e Metodologia (pp 34-44, Edições Universidade Fernando Pessoa, Porto, 2008).]

No nosso idioma, o nome da nossa profissão vem provavelmente daí mesmo. O mesmo notamos em francês, italiano, que têm origens latinas, e também em outras línguas. No inglês e no alemão, a palavra é a mesma: journalist. Até no russo se diz jurnalist (?????????). O periodista, do castelhano, parece um termo bem distinto, mas ele contém a mesma ideia: designa o profissional que se encarrega da atualização periódica das notícias. Tanto assim que, também em português, falamos de “periódicos” ao nos referirmos a um veículo mensal, diário, semanal, quinzenal etc. Dizemos que as publicações jornalísticas são aquelas que têm uma periodicidade definida. Jornalistas, enfim, cuidam de nos contar as novidades cotidianas, com periodicidade, atualizando as notícias em ciclos regulares de tempo.

Fonte do poder

Mas, além da etimologia apressada, o que é que define o jornalismo? O que é a imprensa?”

Eugênio Bucci* . Observatório da Imprensa
16/06/2011

*Texto da conferência de encerramento VIII Congresso Internacional de Direito da Universidade São Judas, sob o tema “Direito e Políticas Públicas.

Leia o texto completo no FNDC clicando aqui.