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domingo, 18 de outubro de 2015

Dos direitos radicais das crianças


Dos direitos radicais das crianças

Ligia Moreiras Sena

Toda criança tem direito de explorar livremente o ambiente onde vive.

De interagir com o ambiente natural.

De experimentar novas sensações e afetos.

De admirar o mundo.

De ser estimulada a respeitar todas as formas de vida.

De se sentir parte delas.

De sentir cheiro de flor, de água, de riacho, de comida fresquinha, de casa limpa.

Toda criança merece expandir seus horizontes e seu olhar.

Conhecer outras formas de viver e outros hábitos de vida.

Toda criança precisa ser levada em consideração nas tomadas de decisões familiares.

Toda criança merece ser incluída ativamente nos programas da família, não como uma “bagagem” que se carrega secundariamente, mas como parte que influencia a escolha.

Toda criança merece e tem direito de interagir com outras crianças, principalmente com aquelas que vivem de maneira diferente delas próprias, uma vez que isso constrói o respeito e a equidade.

Toda criança merece receber uma educação livre de preconceitos e discriminações de qualquer tipo.

Merece saber que amor não escolhe sexo, cor, classe social, etnia, nacionalidade.

Toda criança merece passar menos tempo em frente à TV e mais tempo junto à natureza.

Toda criança tem direito de saber de onde vêm seus alimentos e de conhecer aqueles que realmente lhe são bons.

Tem direito de saber se aquilo que está sendo oferecido a ela é realmente saudável, é realmente benéfico, fará realmente bem, ou é apenas reflexo do despreparo de quem oferece.

Toda criança merece ter seus medos compreendidos e acolhidos, nunca ridicularizados, nunca menosprezados, nunca ignorados.

Toda criança precisa sentir-se parte do todo, influenciada por ele e o influenciando.

Precisa ser respeitada como ser integral e a ela ser oferecido o que de melhor houver diante das possibilidades de cada contexto.

Todo choro de criança precisa ser acolhido e compreendido, jamais ignorado, jamais minimizado.

Toda criança precisa ser protegida contra todas as formas de alienação. 

Ao mesmo tempo em que precisa e merece ser protegida contra todo tipo de violência, a fim de que aprenda que um mundo cordial é possível e que violência é retroalimentada.

Toda criança merece ser protegida contra riscos desnecessários ou situações que representem perigo, qualquer que seja ele.

Toda criança merece não ser medicada por qualquer bobagem. Merece ter sua saúde e integridade física respeitada. Merece viver longe de drogas ativamente oferecidas por seus cuidadores sem que exista real e indiscutível necessidade.

Precisa saber que sempre haverá quem a ajude, quem a proteja, quem lute por ela.

Acima de tudo, toda criança merece ser olhada como uma semente já germinada, porém sedenta daquilo que a fará grande, forte e viçosa, e nutrida com o mais puro amor e disponibilidade.

Nenhuma criança é ônus.

Nenhuma criança é empecilho.

Nenhuma criança é dispendiosa.

Se uma criança assim estiver sendo vista, o problema está em quem assim a vê.

Tudo isso parece demasiadamente óbvio. Mas infelizmente não é. Se assim fosse, não nos depararíamos repetidas vezes com situações que simplesmente ignoram o bem-estar da criança, ou o minimizam, ou o preterem em função do mundo adulto e suas pseudonecessidades.

É preciso lembrar repetidas vezes que crianças têm direitos fundamentais que precisam ser respeitados e que vão muito além dos enumerados na Declaração dos Direitos da Criança.

Direitos que passam por mais sensibilidade, por mais acolhimento, por mais afeto, mais entendimento, mais entrega e acesso, mais verdade, mais sinceridade, menos subterfúgios e desculpas as mais variadas.

Crianças não são extensões de seus pais.

Crianças não são propriedades deles.

Crianças não são receptáculos vazios onde inseriremos todo nosso despreparo.

São novos seres.

Que merecem um mundo novo.

Ou uma nova forma de viver neste velho mundo.

Uma forma que valorize o sentido básico da infância, sua essência mais profunda e indivisível, sua raiz primordial.

Uma forma que é, por seu mais profundo significado, radical: que diz respeito a raízes, a princípios, a essências.

Em um mundo de moderações e contemporizações, onde ser complacente com a violência é visto como ser "moderado", onde aceitar uma palmada, um xingamento, é visto como ser "tolerante" com diferentes formas de cuidado parental, em um mundo como esse, o que as crianças precisam é de um olhar mais radical sobre elas.

Um olhar radicalmente contra a violência.

Radicalmente contra a negligência.

Radicalmente contra o abandono.

Um olhar que busque a verdadeira raiz de ser criança.

Se é esse é o seu olhar, saiba que você não está só: a radical que mora em mim saúda a radical que mora em você.

"Radical" não é uma ofensa e "ser radical" não é um desvalor.

Embora, em um mundo de "moderados", as pessoas se esforcem tanto para que pareça ser...

E é sempre bom lembrar: quem não é radicalmente contra a violência à criança é, também, seu cúmplice.

Reproduzido de Cientista que virou mãe
06 mar2014

Sobre a autora

Bióloga, mestre em psicobiologia, doutora em farmacologia, área que deixei após me tornar mãe. Estimulada pela maternidade, mudei de área, de foco e de vida, e hoje faço um novo doutorado, agora em Saúde Coletiva. Sou pesquisadora da assistência ao parto no Brasil, da violência obstétrica e da medicalização da infância e do corpo feminino. Sou mãe da Clara e esse é o mais relevante dos meus títulos, pois foi ele quem me modificou verdadeiramente. Ela me inspira, todos os dias, a olhar a vida e os seres humanos por outro prisma, a lutar pelos direitos das mulheres e a conectar pessoas que buscam criar seus filhos de maneira afetuosa e não violenta.

Texto completo sobre a autora clicando aqui.



Leia também a "Declaração de Amor aos Direitos das Crianças", por Leo Nogueira Paqonawta, clicando aqui.

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Manifiesto: "Creemos en la Televisión Infantil"


Manifiesto: "Creemos en la Televisión Infantil"

Reunidos en la Universidad Internacional de Andalucía, en su sede de la Rábida (Huelva-España), entre los meses de octubre y noviembre del 2014, con motivo del I Curso de Experto en “Producción de Contenidos Audiovisuales para Público Infantil”; un nutrido grupo interdisciplinar, con representantes del mundo de la industria, el arte y la enseñanza, procedentes de 11 países iberoamericanos, y tras varios meses de debate y puesta en común decidimos por unanimidad, y sin ningún tipo de duda, creer en la televisión infantil.

"Creer en la televisión infantil supone en primer lugar reivindicar su existencia, asumir que los niños tienen derecho a ser reconocidos como un público singular y complejo. Pero supone además plantearse qué es lo que hace que un programa reciba esta calificación ¿su horario de emisión?, ¿su narrativa?, ¿sus fines comerciales?  No creemos en cualquier programa que se autoproclame para niños. No. Creemos en una verdadera televisión infantil.

Creemos en la Universidad y la Academia como agentes fundamentales del proceso de creación de contenidos para los niños. Lo son, porque una fundamentación teórica dota a la televisión infantil de un -más que merecido- reconocimiento como producto cultural digno de estudio. Un objeto poliédrico e ideológico, íntimamente ligado a los procesos socioculturales, que evoluciona y forja conciencias. Creemos en la Universidad, como impulsora del encuentro de los distintos agentes del proceso de producción, que abre espacios de reflexión y replanteamientos permanentes.

Creemos en una televisión infantil que estudia a su audiencia con rigor, que se sirve de la investigación cualitativa para entender al niño más allá de su faceta como consumidor. Estudios que pongan de manifiesto las auténticas necesidades y aspiraciones de una infancia avocada a vivir en una sociedad audiovisual, de una infancia con el derecho inalienable de disponer de una televisión de calidad.

Creemos por tanto que los estados democráticos no pueden ser ajenos a esta necesidad. Creemos en una televisión pública a la vanguardia de la producción de contenidos infantiles, creativa, innovadora, arriesgada. Capaz de competir con las cadenas privadas, pero sin perder su vocación formadora, su sensibilidad social, su localismo y su capacidad de hablar a un niño concreto, geográfica y políticamente localizado, que desea pensar su lugar en la sociedad como ciudadano y no como consumidor.

Y a la vez, y sin ningún complejo, creemos en la industria. Pero no en cualquier industria.Creemos en una industria fuerte y sólida, fuente de trabajo para los profesionales de nuestros países. Industrias nacionales que compitan de tú a tú con los imperios mediáticos norteamericanos. Industrias valientes, sin complejos, que no parasiten las instituciones, sino que sepan ganarse a golpe de calidad el reconocimiento de su público. Una industria comprometida con las nuevas tecnologías, aventurera, que incorpore el uso de las narrativas transmediáticas, los nuevos dispositivos y la participación de los usuarios en sus producciones. Con profesionales formados y competentes, cuyos conocimientos, solo sean superados por la pasión a su trabajo. Creemos en una industria internacional, que sepa competir en el mejor sentido de la palabra. Una industria iberoamericana, que entienda la simbiosis de capitales, profesionales, y cultura como el único camino para hacerse un hueco en el mercado internacional.

Creemos en la televisión infantil, como una forma de cultura, como una necesidad de las sociedades, y como una industria rentable y con futuro. Pero sobre todo, creemos en la televisión infantil porque creemos en el niño. La infancia que es principio y final de todo nuestro proceso, ha de ser nuestro referente y nuestra piedra angular. El niño como un espectador inteligente y con sentido crítico, cuyos derechos no se reducen a consumir lo que la televisión le ofrece, sino a ser interpelado, entretenido e inspirado a partes iguales. Un niño de este siglo que tiene derecho a expresarse, que puede crear y producir contenidos digitales y cuyas producciones deben ser tomadas en cuenta por esa televisión infantil.

Solo así podremos crear una televisión desde y para el niño. Solo así. Asumiendo la responsabilidad que implica volver a nuestros países, mirar al horizonte y decir con convicción:Creemos en la Televisión Infantil".

Firmado: Estudiantes del I Curso de Experto “Producción de Contenidos Audiovisuales para el Público Infantil”

Dirección y Coordinación del Curso: Prof. Dra. Jacqueline Sánchez Carrero, Prof. Mag. Yamile Sandoval Romero, Lic. Enrique A. Martínez López.

Huelva, España. Otoño de 2014.

Para saber más de este I Curso de Experto visita su blog.

Reproduzido de Fundación Audiovisual de Andalucia (03/12/2014) . Via Jacqueline Sánchez Carrero . Taller Telekids
10 dez 2014

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Rede Brasileira Infância e Consumo lança site na Internet


Rede Brasileira Infância e Consumo lança site na Internet

No dia 20 de novembro de 2014 a Convenção sobre os Direitos da Criança completa 25 anos. A Rede Brasileira Infância e Consumo, Rebrinc, escolheu a data para lançar oficialmente seu site e ampliar a divulgação do seu trabalho em defesa dos direitos de crianças e adolescentes diante das relações com o consumo.
Junte-se a nós.



Conheça o site da Rebrinc clicando aqui.

domingo, 16 de novembro de 2014

Celebrando os Direitos das Crianças no Brasil e no Mundo em 20 de novembro de 2014


Direitos das Crianças

20 de novembro de 2014

25 anos da Convenção sobre os Direitos da Criança (1989-2014)
55 anos da Declaração Universal dos Direitos das Crianças (1959-2014)

No ano de 2014 celebramos os 55 anos da Declaração Universal dos Direitos das Crianças (ONU, 1959) e, os 25 anos da Convenção Sobre os Direitos da Criança (ONU/UNICEF, 1989), promulgada pelo Brasil em 21 de novembro de 1990. Estes documentos são marcos legais, internacional e nacional, dos direitos das crianças e dos adolescentes.

“O Marco legal Internacional e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente

Declaração Universal dos Direitos da Criança

Os princípios e valores da Declaração Universal dos Direitos Humanos serviram de base para a elaboração de inúmeros tratados internacionais e para a formulação da Doutrina da Proteção Integral das Nações Unidas para a Infância, uma construção filosófica que teve sua semente na Declaração Universal dos Direitos da Criança, de 1959, em que foi desenvolvido o princípio do “interesse superior da criança” , destacando-se os cuidados especiais em decorrência de sua situação peculiar de pessoa em desenvolvimento.

A Convenção sobre os Direitos da Criança

Aprovada por unanimidade na Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989 e assinada pelo Brasil em 26 de janeiro de 1990 (promulgada em 21 de novembro de 1990), a Convenção Internacional dos Direitos da Infância é o tratado sobre os Direitos Humanos mais ratificado na história. Sua elaboração tem origem em 1979 – Ano Internacional da Criança – a partir de um grupo de trabalho estabelecido pela Comissão de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU). Mas suas diretrizes já estão contidas na Declaração Internacional dos Direitos da Criança, aprovada em 20 de novembro de 1959. A Convenção foi adotada por todos os Estados, com exceção apenas dos Estados Unidos e da Somália.

Composta por 54 artigos, divididos em três partes, seu preâmbulo define o conceito de criança em seu artigo 1º, como sendo o ser humano menor de 18 anos de idade, ressalvando aos Estados-partes a possibilidade de estabelecerem, pela lei, limites menores para a maioridade. No caso do Brasil, com a vigência do novo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10/1/2002, que entrou em vigor em 13/1/2003), a maioridade civil é atingida aos 18 anos de idade[1]. Da mesma forma, a Convenção estabelece parâmetros de orientação e atuação política de seus Estados-Partes para a efetivação dos princípios nela estabelecidos, visando ao desenvolvimento individual e social saudável da infância, tendo em vista ser este o período fundamental da formação do caráter e da personalidade humana.

A proteção especial à criança foi afirmada na Declaração de Genebra sobre os Direitos da Criança de 1924 e na Declaração sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia-Geral em 20 de novembro de 1959, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (particularmente nos artigos 23 e 24), no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (particularmente no artigo 10) e nos estatutos e instrumentos relevantes das agências especializadas e organizações internacionais que se dedicam ao bem estar da criança.

A convenção aprovada em 1989 institui o paradigma da proteção integral e especial de crianças e adolescentes.

Da situação irregular à Doutrina da Proteção Integral – um pouco da história

Até o final da década de 1980 vigorou no Brasil a Doutrina da Situação Irregular, representada juridicamente no Código de Menores, desde 1927. Sua reformulação, em 1979, apesar de acontecer sob a vigência da Declaração Internacional dos Direitos da Criança (de 1959), manteve os princípios da teoria menorista da situação irregular, e recebeu inspiração do regime totalitário e militarista repressor e excludente vigente no País. O Código de Menores expressou a visão do Direito do Menor, “um conjunto de normas jurídicas relativas à definição da situação irregular do menor, seu tratamento e prevenção”. Foi ideologicamente construído para intervir na infância e na adolescência pobre e estigmatizada. Legislação paternalista, autoritária, assistencialista e tutelar, cuja visão de criança e adolescente era de objeto de intervenção da família, do Estado e da sociedade. Suas bases conceituais sustentavam a exclusão e o controle social da pobreza. Na prática, garantia a intervenção estatal aos “menores desamparados” e a sua institucionalização e encaminhamento precoce ao trabalho. À criança pobre apresentavam-se duas alternativas: o trabalho precoce, como fator de prevenção de uma espécie de delinquência latente, e a institucionalização, como fator regenerador de sua fatal perdição. Mas, na década de 1980, a conjuntura nacional de redemocratização pressionada pelos movimentos sociais, conjugado ao cenário internacional com a elaboração de documentos preparatórios da Convenção dos Direitos da Criança, contribuem para fortalecer no País a tese da doutrina da Proteção Integral.

Os direitos das crianças e dos adolescentes na Constituição Federal de 1988

No Brasil, o movimento de defesa dos direitos de crianças e de adolescentes alcançou seu maior êxito na década de 1980, no processo de elaboração da nova Carta Constitucional do País, a partir da emenda popular denominada “Criança, prioridade nacional”, liderada pelo Movimento Nacional dos Meninos e Meninas de Rua (MNMMR) e Pastoral do Menor, que mobilizou a sociedade brasileira de norte a sul, registrando 1,5 milhão de assinaturas na emenda popular que deu origem ao artigo 227 da Constituição Federal de 1988.

Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Com a aprovação do artigo 227 da Constituição Federal, o Brasil antecipou as diretrizes da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, aprovada no ano seguinte, em 1989. Não por acaso, o artigo 227 é uma síntese da Convenção, cujo rascunho o Brasil teve acesso privilegiado antes de sua aprovação.

A promulgação da Constituição Federal de 1988 estabelece o Estado Democrático de Direito, define que todas as crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, universaliza os direitos humanos e determina a participação popular na gestão das políticas. O passo seguinte dos movimentos de defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes foi a luta pela inclusão dos direitos da criança e do adolescente nas constituições estaduais e leis orgânicas municipais e, simultaneamente, a luta pela remoção do entulho autoritário – substituição da legislação anticidadania, como era o caso do Código de Menores.

O Estatuto da Criança e do Adolescente

A Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é o detalhamento do artigo 227 da Constituição Federal e a tradução brasileira da Convenção Internacional dos Direitos da Criança. O Estatuto é o arcabouço jurídico da Doutrina da Proteção Integral universalizada na Convenção. Tanto o artigo 227 da Constituição Federal, quanto o Estatuto da criança e do Adolescente tem seus fundamentos na normativa internacional considerando a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração universal dos Direitos da Criança, a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, as Regras de Beijing, as Diretrizes de Riad, entre outros, que tratam dos direitos fundamentais e da proteção integral de crianças e de adolescentes.

“Não existe na América Latina nenhum outro processo tão participativo como o de construção e implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente”, afirma o jurista argentino Emílio García Méndez. O Estatuto não foi só uma mudança de conteúdo, mas uma mudança no processo de construção de uma lei. No entanto, apesar do envolvimento da sociedade civil como um todo, de acordo com ele, as instituições de educação não se envolveram muito com o movimento porque teria percebido o Estatuto mais como um fator de mudança em áreas de proteção especial do que um instrumento garantidor de direitos mais universal. Segundo o antropólogo Benedito dos Santos, coordenador nacional do Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua (MNMMR) à época da aprovação do Estatuto, o processo de discussão e aprovação do ECA mobilizou crianças, comunidades de base, associações profissionais, entidades dos movimentos sociais, igreja, academia. “Foi uma das maiores mobilizações em torno da aprovação de uma lei já vista na história do País”, avalia. Curiosamente, segundo Benedito, a grande ausência no processo de mobilização pela aprovação do Estatuto foram as instituições da área de Educação.

Em substituição à doutrina da situação irregular representada no antigo Código de Menores, o Estatuto da Criança e do Adolescente eleva os status das crianças e dos adolescentes como sujeitos de direitos, e ao mesmo tempo, por se encontrarem em condição peculiar de desenvolvimento, reconhece que são vulneráveis e merecem proteção integral e especial pela família, sociedade e Estado. Atribui ao Estado a responsabilidade pela criação das políticas públicas específicas e básicas para garantia dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes.

O Estatuto, entre outras conquistas importantes, institui os conselhos dos direitos da criança e do adolescente em todos os níveis, nacional, distrital, estaduais e municipais, com o caráter deliberativo e de controle das ações governamentais e não- governamentais, de composição paritária, com o objetivo de assegurar políticas para a efetivação dos direitos; e os conselhos tutelares, com o papel de zelar pelo cumprimento da Lei e atender os casos de violações dos direitos de crianças e adolescentes.”

Reproduzido e anotado de DHNet
16 nov 2014

Mais informações sobre os Direitos das Crianças, em Comitê dos Direitos da Criança/ONU, clicando aqui.




[1] Até 10 de janeiro de 2003 a maioridade civil estava fixada pelo Código Civil Brasileiro em 21 anos de idade. A partir da promulgação da Lei nº 10.406/2002, que instituiu o novo Código Civil Brasileiro, a maioridade civil passou a ser de 18 anos. Lei nº 10.406/2002 - Art. 5º A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) define em seu artigo 2º “Considera-se criança, para efeitos desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescentes entre 12 e 18 anos de idade”. Entretanto, o parágrafo único do artigo 2º do ECA permite aplicação excepcional de seus dispositivos até os 21 anos de idade. Esta excepcionalidade ocorre nos casos de tutela, adoção, termo final de aplicação de medida socioeducativa e assistência de relativamente incapazes, conforme, respectivamente, os artigos 36, 42, 121 e 142 do Estatuto. O art.5º do novo Código Civil efetivamente não revogou as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelecem a aplicação de medidas sócio-educativas às pessoas entre 18 e 21 anos (artigos 2º, § único, 104, § único, 112/125, com destaque para o art.121, § 5º, da Lei nº 8.069/90 - ECA).

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

Criança, Escola e Consumismo Infantil: uma "mãonifestação" pelos direitos da infância


Criança, Escola e Consumismo Infantil: uma "mãonifestação" pelos direitos da infância

Como professores dos Anos Iniciais, nos estabelecimentos públicos ou privados, temos imensa responsabilidade de discutir entre nós - e com as crianças, pais/responsáveis e funcionários nas unidades escolares - sobre o tema nessa relação criança, escola e consumo.  A publicidade e a comunicação mercadológica abusiva direcionada à criança, em especial, é percebida mais ou menos pelos professores desde quando a meninada chega à sala de aula com seu material escolar refletindo a moda consumista do momento. Prestamos atenção nesses fatos em nossas escolas? Como? E, como pensamos, refletimos e agimos em relação a isso?

Cada nova geração escolar é bombardeada pelo mercado e, assim, vemos das mochilas, bolsinhas e pochetes ao lápis de cores, da borracha, réguas, cadernos e aos estojos levando as imagens dos personagens mais queridos "da hora", por exemplo, e do que a indústria da “cultura” e do “entretenimento” fazem por se tornar o assunto preferido a povoar o imaginário infantil.

Adereços, tênis, sapatos e as camisetas por debaixo do uniforme escolar (a que geralmente resistem) nos mostram fulano ou beltrana dos desenhos animados, gibis, heróis dos games, salas de cinema, lojas de fast-food ou das gôndolas ao alcance das mãos das crianças nos supermercados, bem perto do caixa de pagamento. A criançada mais vulnerável à propagandice generalizada praticamente não resiste, e esperneia para que se comprem isso ou aquilo para elas.

Se meninos e meninas pequenas levam seus brinquedos para interagirem em diversos momentos onde isso é possível - com ou sem a mediação do professor -, lá vão junto em algazarra se divertirem com seus carrinhos, bolas, jogos, bonecas e uma quase infinita tralha que saiu das vitrines e prateleiras dos shoppings, ganharam os corredores, salões e áreas destinadas ao entretenimento infantil, para se reproduzirem em brinquedotecas, quadras e cantinhos da sala de aula e do exíguo espaço verde em meio ao cimento e paredes encalacrando os mais nobres ideais da Educação para os filhos e filhas da sociedade onde o conhecimento adquirido na escola tem valor.

Nos poucos 20 minutos de recreio - sempre longe dos olhos da sala dos professores - a meninada consome os biscoitinhos, docinhos e chocolates, salgadinhos, refrigerantes ou suquinhos processados, eventualmente embalados nos mesmos cenários que estimulam produtos que necessariamente não levam consigo os nutrientes sadios que promovam a saúde harmoniosa do corpo.

Os aniversários das crianças celebrados na escola vão na mesma linha, com a sala de aula transformada em salão de festa em torno de quitutes, chapeuzinhos, copinhos, pratinhos e balõezinhos coloridos estourando a cota do bom senso como se fosse alegria pelo coleguinha para quem cantam “parabéns”.

No smartphone e tablet pessoal adquiridos como item atualmente essencial à lista de material escolar, ou no computador das escolas, a hora da “pesquisa” de determinado assunto sempre vai recheada com visitas aos “joguinhos educativos” e infinidade de páginas que promovem mais que diversão e passatempo em meio às tarefas do ensinar-aprender, mas também a ideologia imperante do consumir, consumir e consumir à exaustão os produtos que o mercado para crianças oferece. A senha do wi-fi nas escolas de hoje em dia é segredo guardado a sete chaves pelos síndicos, os que determinam tudo feito diretores zelando pela ordem e bons costumes estabelecidos como regras para o perfeito estudar.

Houve um tempo em que até as cartilhas de alfabetização e os livros didáticos reproduziam toda sorte de preconceitos e ideologias, sem que ninguém questionasse a gigantesca indústria editorial reforçando o estereótipo de uma criança globalizada, e uma infância pasteurizada que nem era preciso chacoalhar para homogeneizar.

E as megaempresas de “produtos” alimentícios e outras corporações de comunicação que tentam se infiltrar nos estabelecimentos de ensino pelas vias do “jornal na escola”, pelas revistas que são impressas como coluna social do meio escolar? E, quando fazem alarde pelas quadras de esporte e campeonatos, patrocinando jogos com suas marcas e logotipos reluzentes como grife comercial que agrega valor aos uniformes ou alambrados?

Acrescente-se a isso os apelos comerciais disseminados entre a programação adulta e à pequeníssima programação infantil na televisão aberta, diferentemente do que se passa nos canais privados, na TV a cabo ou por satélite, invariavelmente descontroladas e supostamente autorreguladas por um conselho que se faz parecer governamental, quando não passa de uma agremiação formada por proprietários e representantes das corporações de olho no mercado infantil, este vulnerável e desamparado pelos pais e professores super atarefados e com seus próprios problemas de adultos a resolver.

Tudo isso parece ser visto, ouvido e falado - ou não - no diminutivo. Essas cenas são coisinhas pequenininhas diante da inadiável tarefa professoral de “ministrar o conteúdo”, enquanto nos subsídios contidos nos Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN) os temas exigidos como adequados às diversas faixas etárias, não tocam no assunto nem para a Educação Infantil, tampouco para os primeiros ciclos nos Anos Iniciais (1º. ao 5º. Ano) do Ensino Fundamental. O tema está relacionado como “trabalho e consumo” para crianças e jovens apenas no 3º. e 4º. Ciclos do Ensino Fundamental, ou seja, do 6º. ao 9º. Anos em nossa sociedade.

O texto do PCN, na introdução do caderno de “Temas Transversais” (Pág. 20), esclarece o professor no caminho dessa tarefa para discussão - no âmbito da escola - da questão dos direitos humanos em nossa sociedade:

A democracia pode ser entendida em um sentido restrito como um regime político. Nessa concepção restrita, a noção de cidadania tem um significado preciso: é entendida como abrangendo exclusivamente os direitos civis (liberdade de ir e vir, de pensamento e expressão, direito à integridade física, liberdade de associação) e os direitos políticos (eleger e ser eleito), sendo que seu exercício se expressa no ato de votar.

Entendida em sentido mais amplo, a democracia é uma forma de sociabilidade que penetra em todos os espaços sociais. Nessa concepção, a noção de cidadania ganha novas dimensões.

A conquista de significativos direitos sociais nas relações de trabalho, previdência social, saúde, educação e moradia, amplia a concepção restrita de cidadania. Os movimentos sociais revelam as tensões que expressam a desigualdade social e a luta pela crescente equidade na participação ou ampliação dos direitos, assim como da relação entre os direitos individuais e os coletivos e da relação entre os direitos civis, políticos, sociais e econômicos com os Direitos Humanos.

A sociedade brasileira carrega uma marca autoritária: já foi uma sociedade escravocrata, além de ter uma larga tradição de relações políticas paternalistas e clientelistas, com longos períodos de governos não democráticos. Até hoje é uma sociedade marcada por relações sociais hierarquizadas e por privilégios que reproduzem um altíssimo nível de desigualdade, injustiça e exclusão social. Na medida em que boa parte da população brasileira não tem acesso a condições de vida digna, encontra-se excluída da plena participação nas decisões que determinam os rumos da vida social (suas regras, seus benefícios e suas prioridades). É nesse sentido que se fala de ausência de cidadania, cidadania excludente ou regulada, caracterizando a discussão sobre a cidadania no Brasil.

Novos atores, novos direitos, novas mediações e novas instituições redefinem o espaço das práticas cidadãs, propondo o desafio da superação da marcante desigualdade social e econômica da sociedade brasileira, com sua consequência de exclusão de grande parte da população na participação dos direitos e deveres. Trata-se de uma noção de cidadania ativa, que tem como ponto de partida a compreensão do cidadão como portador de direitos e deveres, além de considerá-lo criador de direitos, condições que lhe possibilita participar da gestão pública.

Compreendendo o exposto acima no PCN, o debate em torno dessa relação “Criança, Escola e Consumismo Infantil” deve necessariamente passar não só pelo tema como conteúdo curricular para ensino às crianças e jovens, ou nas diversas instâncias e momentos da formação dos professores e qualificação para a gestão educacional.  A preocupação e ocupação com o “tema”, e tudo o que ele envolve, deve transpassar todas as relações refletidas ou experienciadas nos estabelecimentos de ensino, para não só “discutir” cidadania, mas para “vivenciar” essa condição cidadã em todos os momentos da vida na comunidade escolar, de maneira crítica, participativa e criativa, não apenas na reprodução daqueles relações autoritárias, mas na superação dessas e re-criação de um outro mundo, de uma outra escola, de uma outra infância.

Aquelas cenas de des-respeito e des-proteção aos direitos das crianças face às relações impostas pelo mercado criando necessidades abusivas de consumo, percebidas mais ou menos no cotidiano das escolas, muitas vezes parece que é levada como coisinha de criancinha, como se não fosse gigantesco o problemão visível à frente de professores, pais e gestores educacionais sobre aquilo que afeta, des-afeta e re-nega os direitos inalienáveis das crianças. Direitos que devemos como “prioridade absoluta” defender, como registrado no artigo 227 da Constituição Federal do Brasil de 1988.

Se a propaganda e publicidade direcionada ao adulto nesse mundo eletrizante em que vivemos já nos aliena de nossa humanidade, que dizer daquelas ações mercadológicas tão “bonitinhas” e recheadas do que chamam apropriado para retratar a “inocência infantil”, tão bem preparadas e tão bem pensadas por profissionais e empresários para alienar as crianças de suas meninices na vida, e de sua infância na escola?

À medida em que a Educação se faz como mercadoria, a criança quase sempre parece ser percebida como nicho de um mercado em expansão que vai gerando lucros fabulosos que não são revertidos nem à meninada, nem às escolas, nem à Educação, exceto para o viver bem dos comandantes do mundo do mercado financeiro. Nesse contexto infeliz da educação mercantilizada, aos professores parece caber um papel de formadores de consumidores exigentes e aptos a quererem isso e aquilo, custe o que custar.

Decerto que profissionais da Educação mais conscientes de seus deveres existem nas escolas, assim como nas redes municipais de ensino públicas e privadas, tentando sensibilizar colegas, diretores, professores, pais/responsáveis e funcionários, bem como as crianças, para uma vida baseada em outras relações e outros valores, mais humanizadores e no sentido de vivenciar na reflexão e na prática o que de modo geral é letra morta e caduca nos documentos e legislação nacional e internacional, ou nos projetos político-pedagógicos continuamente objeto de renovação, de lembrança ou esquecimento nas escolas, dependendo das conveniências e poderes em jogo.

Assim, nesse contexto de descaso e resistência, os direitos humanos das crianças, em especial, podem ser encarados como campo de luta em meio a uma guerra declarada do mercado para impor uma lógica e uma ordem desumanizadora, onde quem se refastela com bugigangas são as crianças consumidoras, e quem obtém lucro e vantagens - inclusive das possíveis mesadas da meninada - são os empresários e dirigentes do mercado nacional e internacional.

Mas as crianças são os cidadãos e cidadãs do futuro, e por isso estão na escola, para receber por transmissão, de quem sabe mais para quem sabe menos, o conhecimento historicamente produzido pela humanidade! As crianças são a esperança para o nosso mundo futuro! As mídias hegemônicas não propalam essa verdade a toda hora, e ela não é repetida como ladainha bem decorada,  exaustivamente, ao longo de todo o ano letivo com sua carga horária descomunal, exigida que se cumpra para o bem dos alunos?

As crianças não são os cidadãos do futuro, quando muitas vezes parece que esse chega em meio ao desalento e sentimento de impotência frente aos bombardeios do império do lucro a qualquer custo, ao custo da morte e do des-aparecimento da infância, seja nos lares, nas escolas e na sociedade.

As crianças são cidadãs de direito, no aqui e no agora, de nossas relações pessoais e profissionais, de amor ou des-amor, de cuidados ou des-cuido, de maternidade, paternidade e, de professorabilidade, mesmo quando queremos crer que não é papel dos professores fazer as vezes de mãe e pai para a criança-aluna ali à nossa frente, sentada ou correndo pela escola.

Direitos humanos e das crianças devem ser vividos, ensinados e aprendidos na escola, com certeza. E, é por isso que se erigiram sistemas educacionais ao longo da história moderna e contemporânea, quando na atualidade temos como professores o inadiável dever de re-ver, re-ouvir e re-falar dos problemas e possibilidades a enfrentar no campo educacional re-vira-voltado pelas novas demandas sociais que reclamam democratização, participação, cidadania, plenitude dos direitos, bem viver para todos em um mundo construído por outros valores em que nos manifestemos como seres amorosos, responsáveis pela alegria geral.

A escola, hoje, agora, é o espaço/tempo para a des-coberta desse outro mundo re-humanizado, e como irmãos, mães e pais, funcionários e amigos das crianças, parece a nós que cabe ao professor uma responsabilidade imensa para debater e ajudar as crianças a serem mais felizes sem as perversidades da publicidade e a comunicação mercadológica direcionada à meninada. Se não for assim, estaremos sendo mais que irresponsáveis, mas coniventes ou muito mais perversos num passado que reproduzimos, e num futuro que projetamos infeliz e avesso aos sonhos de bem viver no mundo das crianças.

A mediação crítica e des-conformadora de antigas tradições antes inquestionáveis, efetivada pelo professor na sua relação com os alunos, multiplicará a alegria para resultar em possibilidades inimagináveis de des-cobrirmos, numa Educação libertadora das carcomidas opressões, outros destinos de felicidade para todos.

O “dia das crianças”, como convencionado no calendário anual brasileiro - re-invenção com finalidades puramente mercantis -, é celebrado nas escolas como um momento de desafogo em meio às obrigações cotidianas da vida de estudos de cada menino e menina. É com muita falta de graça que chegamos a constatar que em apenas um dia, ou semana dedicada às brincadeiras típicas da infância, conseguimos deturpar todo o sentido de um ano inteiro que poderia ser de alegria e criatividade do trabalho docente prazeroso, pautado no bom senso e consenso para a libertação da infância à plenitude de seus direitos dentro das escolas.

Não nos esqueçamos de celebrar, também, nos princípios da “Declaração Universal dos Direitos das Crianças” (20/11/1959) e nos artigos da “Convenção sobre os Direitos das Crianças” (20/11/1989) - promulgada e assinada pelo Brasil - que nossos sábios antepassados lutaram incansavelmente para colocar no devido lugar “a importância das tradições e dos valores culturais de cada povo para a proteção e o desenvolvimento harmonioso da criança”.

Professores, é preciso abrir os olhos, os ouvidos e as bocas para proclamar, defender e viver os direitos das crianças nas escolas! Um espaço/tempo de grandes des-cobertas se instala definitivamente nessa era atual em que muito mais cidadãos, sujeitos e seres amorosos participam de um outro projeto de mundo possível onde todos também aprendem o que só as crianças podem ensinar: a querer o bem em se expressando por uma ética dos direitos humanos acima de interesses mesquinhos, egoístas, fúteis, perversos, enfim, a des-cobrir o mundo com alegre curiosidade e boa-vontade, sem maldade.

Poderíamos nos transformar, assim, em crianças, além de tudo o que devemos e queremos para a infância nas escolas?

“Crianças do mundo inteiro, uni-vos”, e “mãonifestem-se” pelos quatro cantos desse Planetinha Azul, declarem seu amor pelos seus direitos, por um mundo e uma escola que lhes respeitem e protejam os seus direitos contra a publicidade e comunicação mercadológica abusiva, expressadas na recente Resolução 163 do CONANDA, Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Que possamos nos unir e re-unir, brincar e re-brincar pela infância com simplicidades, as mais profundas e as mais altas alegrias!

Não exilemos a infância das escolas - Ó pátria amada! - Pois nossa infância na escola tem mais vida e, nossa vida com direitos tem mais amores... [1]

Avante e em frente, criançada!

Revoguem-se as disposições e in-disposições ao contrário desses direitos, e dos sonhos dos meninos e das meninas do Brasil e do mundo a celebrarem que todos os dias são seus.

Leo Nogueira Paqonawta

Professor e Catador de Histórias
Primavera de 2014


[1] Referência a versos da “Canção do exílio” de Gonçalves Dias, escrito em 1843, e os versos que passaram a fazer parte do Hino Nacional Brasileiro, composto por Joaquim Osório Duque Estrada (letra de 1909) e Francisco Manuel da Silva (música de 1822).


Conheça a Resolução 163/2014 do CONANDA, Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente:

Resolução CONANDA Nº 163 DE 13/03/2014

Publicado no DO em 4 abr 2014

Dispõe sobre a abusividade do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança e ao adolescente.

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991 e no Decreto nº 5.089, de 20 de maio de 2004 e no seu Regimento Interno,

Considerando o estabelecido no art. 227 da Constituição Federal;

Considerando o disposto nos arts. 2º, 3º, 4º e 86 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

Considerando o disposto no § 2º do art. 37, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

Considerando o Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, especialmente o objetivo estratégico 3.8 - "Aperfeiçoar instrumentos de proteção e defesa de crianças e adolescentes para enfrentamento das ameaças ou violações de direitos facilitadas pelas Tecnologias de Informação e Comunicação",

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a abusividade do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança e ao adolescente, em conformidade com a política nacional de atendimento da criança e do adolescente prevista nos arts. 86 e 87, incisos I, III, V, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

§ 1º Por 'comunicação mercadológica' entende-se toda e qualquer atividade de comunicação comercial, inclusive publicidade, para a divulgação de produtos, serviços, marcas e empresas independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado.

§ 2º A comunicação mercadológica abrange, dentre outras ferramentas, anúncios impressos, comerciais televisivos, spots de rádio, banners e páginas na internet, embalagens, promoções, merchandising, ações por meio de shows e apresentações e disposição dos produtos nos pontos de vendas.

Art. 2º Considera-se abusiva, em razão da política nacional de atendimento da criança e do adolescente, a prática do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança, com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço e utilizando-se, dentre outros, dos seguintes aspectos:

I - linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores;
II - trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança;
III - representação de criança;
IV - pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil;
V - personagens ou apresentadores infantis;
VI - desenho animado ou de animação;
VII - bonecos ou similares;
VIII - promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil; e
IX - promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil.

§ 1º O disposto no caput se aplica à publicidade e à comunicação mercadológica realizada, dentre outros meios e lugares, em eventos, espaços públicos, páginas de internet, canais televisivos, em qualquer horário, por meio de qualquer suporte ou mídia, seja de produtos ou serviços relacionados à infância ou relacionados ao público adolescente e adulto.

§ 2º Considera-se abusiva a publicidade e comunicação mercadológica no interior de creches e das instituições escolares da educação infantil e fundamental, inclusive em seus uniformes escolares ou materiais didáticos.

§ 3º As disposições neste artigo não se aplicam às campanhas de utilidade pública que não configurem estratégia publicitária referente a informações sobre boa alimentação, segurança, educação, saúde, entre outros itens relativos ao melhor desenvolvimento da criança no meio social.

Art. 3º São princípios gerais a serem aplicados à publicidade e à comunicação mercadológica dirigida ao adolescente, além daqueles previstos na Constituição Federal, na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, e na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, os seguintes:

I - respeito à dignidade da pessoa humana, à intimidade, ao interesse social, às instituições e símbolos nacionais;
II - atenção e cuidado especial às características psicológicas do adolescente e sua condição de pessoa em desenvolvimento;
III - não permitir que a influência do anúncio leve o adolescente a constranger seus responsáveis ou a conduzi-los a uma posição socialmente inferior;
IV - não favorecer ou estimular qualquer espécie de ofensa ou discriminação de gênero, orientação sexual e identidade de gênero, racial, social, política, religiosa ou de nacionalidade;
V - não induzir, mesmo implicitamente, sentimento de inferioridade no adolescente, caso este não consuma determinado produto ou serviço;
VI - não induzir, favorecer, enaltecer ou estimular de qualquer forma atividades ilegais.
VII - não induzir, de forma alguma, a qualquer espécie de violência;
VIII - a qualquer forma de degradação do meio ambiente; e
IX - primar por uma apresentação verdadeira do produto ou serviço oferecido, esclarecendo sobre suas características e funcionamento, considerando especialmente as características peculiares do público-alvo a que se destina;

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIRIAM MARIA JOSÉ DOS SANTOS
p/Conselho