Cinema nas escolas agora é lei:
LDB e filmes de produção nacional
As escolas de
todo o país são obrigadas a exibir filmes de produção nacional, no mínimo, duas
horas por mês. A medida foi publicada no Diário
Oficial da União.
Assinada pela
presidenta Dilma Rousseff e pelo ministro da Educação, José Henrique Paim a lei
modifica o texto das diretrizes básicas da educação do país, para incluir a
exibição dos filmes nacionais como componente curricular complementar integrado
à proposta pedagógica das escolas.
A Lei 9.394 (Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que estabelece as diretrizes
e bases da educação do país, já prevê, entre outros pontos que a música deverá
ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular, assim
como o ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais. A lei ainda
estabelece como obrigatório, o estudo da história e cultura afro-brasileira e
indígena.
Compilado de EBC
27 jun 2014
A Lei 13.006 publicada em 26/06/14 é o coroamento dos esforços da PL 7507/2010, encaminhada pelo Senador Cristovam Buarque (PDT/DF) em 2010.
A Lei 13.006 publicada em 26/06/14 é o coroamento dos esforços da PL 7507/2010, encaminhada pelo Senador Cristovam Buarque (PDT/DF) em 2010.
Grande Otelo em Macunaíma (1969) . Direção de Joaquim Pedro de Andrade
Confira o texto da
lei:
LEI No. 13.006, de 26 de junho de 2014
Acrescenta §
8o ao art. 26 da Lei
no. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases
da educação nacional, para obrigar a exibição de filmes de produção nacional nas
escolas de educação básica.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O
art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 8o:
"Art. 26. ...................................................................................
.................................................................................................
§ 8o A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente
curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua
exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais." (NR) Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26
de junho de 2014; 193º. da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Henrique
Paim Fernandes
Marta Suplicy
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