Crianças não poderão
participar de propaganda na televisão
Enviado
por luisnassif
sab, 02/02/2013
Da
Folha
Conar proíbe
participação de crianças em merchandising
De
São Paulo
O
Conar (Conselho Nacional de
Autorregulamentação Publicitária) determinou novas regras em relação à
publicidade dirigida ao público infantil -- até 12 anos.
A
partir do dia 1º de março, crianças não poderão mais participar de ações de
merchandising na televisão.
A
realização de merchandising de produtos e serviços voltados para esse público
também não será mais aceita, seja em programas voltados para o público
infantil, adolescente ou adulto.
De
acordo com a entidade, a publicidade de produtos e serviços focada no público
infantil deve se restringir aos intervalos e espaços comerciais.
"O
Conar, mais uma vez, corresponde às legítimas preocupações da sociedade com a
formação de suas crianças", diz, em nota, Gilberto Leifert, presidente do
conselho.
Leifert
diz, contudo, que não se deve impedir a exposição de crianças à publicidade
ética. "O consumo é indispensável à vida das pessoas e entendemos a
publicidade como parte essencial da educação. Privar crianças e adolescentes do
acesso à publicidade é debilita-las, pois cidadãos responsáveis e consumidores
conscientes dependem de informação".
A
autorregulamentação já previa veto a ações de merchandising de alimentos,
refrigerantes e sucos em programas especificamente dirigidos a crianças.
De
acordo com a entidade, ainda que seja de adesão voluntária, o documento é unanimemente
aceito e praticado no país por anunciantes, agências de publicidade e veículos
de comunicação.
Para
ler o código na íntegra, acesse o site do Conar.
Leia
a íntegra das novas regras da Seção 11
do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, que passam a
valer em março:
*
SEÇÃO 11 - CRIANÇAS
& JOVENS
Artigo 37
3 -
Este Código condena a ação de merchandising ou publicidade indireta contratada
que empregue crianças, elementos do universo infantil ou outros artifícios com
a deliberada finalidade de captar a atenção desse público específico, qualquer
que seja o veículo utilizado.
4 -
Nos conteúdos segmentados, criados, produzidos ou programados especificamente
para o público infantil, qualquer que seja o veículo utilizado, a publicidade
de produtos e serviços destinados exclusivamente a esse público estará restrita
aos intervalos e espaços comerciais.
5 -
Para a avaliação da conformidade das ações de merchandising ou publicidade
indireta contratada ao disposto nesta Seção, levar-se-á em consideração que:
a.
o público-alvo a que elas são dirigidas seja adulto
b.
o produto ou serviço não seja anunciado objetivando seu consumo por crianças
c.
a linguagem, imagens, sons e outros artifícios nelas presentes sejam
destituídos da finalidade de despertar a curiosidade ou a atenção das crianças.
Reproduzido
de Advivo
Por
Luís Nassif
02
fev 2013
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