quinta-feira, 17 de março de 2011

Meios de ocultação da informação


"Há vários séculos as sociedades medianamente avançadas tornaram-se dependentes dos meios de comunicação para o desenvolvimento de suas atividades, seja no âmbito público estatal, seja no setor das atividades econômicas, ou ainda no tocante às atividades políticas e sociais de maneira geral, aí compreendidas também as que envolvem pessoas, famílias e outros grupos sociais de qualquer natureza.

O que pode ou deve ser feito, como proceder, as condições objetivas para agir ou que recomendam ou determinam a abstenção de certo tipo de atividades, tudo isso é fortemente influenciado pelos meios de comunicação, estando aí a base da consagração da liberdade de imprensa, depois ampliada para liberdade de comunicação, como um dos fundamentos da sociedade democrática.

A liberdade dos meios de comunicação implica sua responsabilidade, não se admitindo que pela distorção da verdade, ou por ocultação maliciosa de informações de relevante interesse social, os meios de comunicação impeçam ou dificultem consideravelmente a normalidade das atividades sociais, afetando o uso regular de direitos e deixando de transmitir à população, por má fé, as informações de que disponha e que sejam de grande importância para a vida social.

Em certas circunstâncias, a omissão da comunicação pode ser tão danosa quanto à informação maliciosamente errada, podendo-se afirmar que ao lado do direito de comunicar com liberdade existe a obrigação jurídica de comunicar, quando isso for de relevante interesse social.

(...) A censura das comunicações deve ser proibida, como já está expresso na Constituição brasileira, mas é preciso deixar claro que o povo não pode ser vítima de censura imposta pelos donos e controladores dos meios de comunicação. O direito de comunicar deve ter como paralelo o dever de comunicar, dualidade indispensável para a concepção democrática do uso dos meios de comunicação".

Dalmo de Abreu Dallari
Jurista e professor da Faculdade de Direito da USP

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