segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

Em defesa de um modelo regulatório


Controle da Imprensa pelo Conselho de Comunicação Social: Posição favorável

"Sou favorável ao Conselho de Comunicação Social (CCS) porque o constituinte determinou ao Congresso Nacional (CN) sua instituição (art. 224 CF) e, como constitucionalista que trabalha em prol da força normativa da Constituição, não me cabe questionar a Política da comunicação social predeterminada pelo constituinte, mas sim render-me a ela. Por outro lado, esse mesmo constituinte consagrou, no inciso IX do art. 5º, como direito fundamental (individual), a liberdade de comunicação.

Depreendo da interpretação sistemática que o art. 224 prevê limite à liberdade de comunicação social que, por sua vez, ao ser mais bem definido pelo legislador ordinário - pois o CN o instituirá "na forma da lei" (art. 224 in fine CF) - deverá continuar respeitando as liberdades individuais de comunicação social, porque a legislação ordinária está vinculada à vontade negativa (art. 5º) e positiva (art. 224) do constituinte.

O art. 224 fecha o capítulo da comunicação social (art. 220 a 223). Isso implica reconhecer que o CCS, como "órgão auxiliar", teria a missão de gerar projetos de lei da competência privativa do CN (art. 48, XII) compatíveis com a ordem da comunicação social idealizada pelo constituinte. É o que já se depreende da simples leitura dos dispositivos constitucionais em pauta".

Leia o texto completo na página do Jornal Carta Forense clicando aqui, e também reproduzido no Observatório da Imprensa, clicando aqui.

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